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Manual de Direito Processual do Trabalho

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II – A simples presença <strong>de</strong> lei que disciplina a contratação por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> para<br />

aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da<br />

CF/1988) não é o bastante para <strong>de</strong>slocar a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se se alega<br />

<strong>de</strong>svirtuamento em tal contratação, mediante a prestação <strong>de</strong> serviços à Administração<br />

para atendimento <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> permanente e não para acudir a situação transitória e<br />

emergencial.”<br />

Não obstante, o C. Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, recentemente, cancelou a<br />

OJ n. 205, da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST, sinalizan<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> da incompetência da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para dirimir os litígios entre trabalha<strong>do</strong>r temporário e Administração<br />

Pública.<br />

A atual jurisprudência <strong>do</strong>s Tribunais Trabalhistas tem acompanha<strong>do</strong> essa<br />

tendência, conforme as ementas que seguem:<br />

“JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. O Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no julgamento da ADI n. 3.395/DF-MC suspen<strong>de</strong>u toda e qualquer<br />

interpretação <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 114 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (na redação da EC n. 45/04)<br />

que inserisse, na competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a apreciação <strong>de</strong> causas instauradas<br />

entre o Po<strong>de</strong>r Público e seus servi<strong>do</strong>res, a ele vincula<strong>do</strong>s por típica relação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

estatutária ou <strong>de</strong> caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir<br />

os serviços públicos estão no âmbito da relação jurídico-administrativa, sen<strong>do</strong> competente<br />

para dirimir os conflitos a Justiça Comum e não esta Justiça Especializada.” (TRT/SP –<br />

00176009120095020081 (00176200908102001) – RO – Ac. 12 a T. – 20110210462 – rel.<br />

Marcelo Freire Gonçalves – DOE 15.3.2011)<br />

“Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços para aten<strong>de</strong>r necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse<br />

público. Relação jurídico-administrativa. ADI n. 3.395/DF. Incompetência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. Constatada a contratação <strong>de</strong> natureza administrativa mediante legislação específica,<br />

a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é incompetente para julgar a matéria, pois a liminar vinculante<br />

na ADI n. 3.395/DF excluiu qualquer interpretação relativa à competência <strong>de</strong>sta Justiça<br />

Especializada nas relações entre o Po<strong>de</strong>r Público e seus servi<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>s<br />

mediante regime administrativo.” (TRT/SP – 00007653220115020057 – RO – Ac. 9 a T. –<br />

20120498728 – rel a Vilma Mazzei Capatto – DOE 17.5.2012)<br />

O Supremo tem se posiciona<strong>do</strong> pela incompetência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

conforme se constata da redação das seguintes ementas:<br />

“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO<br />

DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI-<br />

DADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ART. 37,<br />

INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDO-<br />

RES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA<br />

JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-<br />

-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDEN-<br />

TE. 1. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação<br />

Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n. 3.395 que ‘o disposto no art. 114, I, da Constituição da<br />

República, não abrange as causas instauradas entre o Po<strong>de</strong>r Público e servi<strong>do</strong>r que lhe seja<br />

vincula<strong>do</strong> por relação jurídico-estatutária’. 2. Apesar <strong>de</strong> ser da competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> reconhecer a existência <strong>de</strong> vínculo empregatício regi<strong>do</strong> pela legislação trabalhista,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 245

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