11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Não há consenso na <strong>do</strong>utrina sobre a natureza <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego que<br />

disciplina a contratação temporária <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r para aten<strong>de</strong>r o excepcional<br />

interesse público.<br />

Há quem sustente que a natureza <strong>do</strong> vínculo entre trabalha<strong>do</strong>r temporário e<br />

Administração Pública é regi<strong>do</strong> pelo direito administrativo, e não pela CLT, o que<br />

afastaria a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“Contratação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r temporário — Incompetência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. O art. 106<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1969 possibilitava à Administração Pública contratar servi<strong>do</strong>res<br />

em caráter temporário ou para o exercício <strong>de</strong> funções técnicas especializadas, cuja regulamentação<br />

seria feita por lei especial estadual ou municipal. A relação jurídica, nesse caso,<br />

é <strong>de</strong> natureza administrativa, conforme disposto no Enuncia<strong>do</strong> n. 123 <strong>do</strong> TST. Ainda que<br />

os termos da lei especial não tenham si<strong>do</strong> observa<strong>do</strong>s pela Administração Pública, não há<br />

como se reconhecer a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para examinar a li<strong>de</strong>. A Justiça<br />

Comum Estadual, no caso, é que, primeiramente, há <strong>de</strong> examinar os termos da lei dita não<br />

observada, em face da natureza administrativa da norma, bem assim <strong>de</strong>finir os efeitos <strong>de</strong> seu<br />

<strong>de</strong>scumprimento na relação ocorrida entre as partes. Embargos conheci<strong>do</strong>s e provi<strong>do</strong>s para,<br />

<strong>de</strong>claran<strong>do</strong> a incompetência <strong>de</strong>sta Justiça Especializada para apreciar a ação, <strong>de</strong>terminar a<br />

remessa <strong>do</strong>s autos à Justiça Comum <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, a fim <strong>de</strong> que aprecie o pedi<strong>do</strong><br />

da autora, como enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direito.” (TST – SBDI-1 – E-RR n. 363.576/1997-2 – rel. Min.<br />

Ri<strong>de</strong>r N. <strong>de</strong> Brito – DJ 9.5.2003 – p. 858) (RDT n. 6 – junho <strong>de</strong> 2003)<br />

Não obstante, em nossa visão, o trabalha<strong>do</strong>r temporário não presta concurso<br />

público e, em razão disso, não <strong>de</strong>tém estabilida<strong>de</strong> no emprego. Além disso, o servi<strong>do</strong>r<br />

temporário não se integra ao organismo da Administração. Desse mo<strong>do</strong>, o regime que<br />

liga o referi<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à administração pública não é o regime administrativo,<br />

mas sim o <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>, que é o da CLT. Portanto, no nosso entendimento, a<br />

competência para dirimir conflitos entre trabalha<strong>do</strong>r temporário e Administração<br />

Pública é da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 114, I, da CF).<br />

No aspecto, a seguinte ementa:<br />

“Contratação temporária — Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — Município <strong>de</strong> Jaraguá<br />

<strong>do</strong> Sul. O art. 2 o da Lei n. 1.777/93, combina<strong>do</strong> com o art. 4 o da Lei n. 2.003/95, autoriza<br />

que a contratação temporária seja feita pelo Município <strong>de</strong> Jaraguá <strong>do</strong> Sul com base na<br />

CLT, o que atrai a competência <strong>de</strong>sta Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Com maior suporte justifica-se a<br />

aceitação da CLT para regular a contratação temporária após a vigência da Emenda Constitucional<br />

n. 19/98, que lançou por terra as interpretações lineares acerca da abrangência<br />

<strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> regime jurídico único.” (TRT – 12 a R. – 1 a T. – Ac. n. 182/00 – rel. Juiz<br />

Joemar Antônio Martini – DJSC 17.1.2000 – p. 53)<br />

No mesmo diapasão, é a OJ n. 205, da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO<br />

IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. (nova redação, DJ 20.4.2005)<br />

I – Inscreve-se na competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> dirimir dissídio individual<br />

entre trabalha<strong>do</strong>r e ente público se há controvérsia acerca <strong>do</strong> vínculo empregatício.<br />

244 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!