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Manual de Direito Processual do Trabalho

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efeito ex tunc e eficácia erga omnes, na ADIN n. 3.395-6, relator Cezar Peluso, suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ad referendum qualquer interpretação dada ao inciso I <strong>do</strong> art. 114 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/04, que inclua, na competência <strong>de</strong>sta<br />

Especializada, a apreciação <strong>de</strong> causas entre servi<strong>do</strong>res e o Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m estatutária<br />

ou jurídico-administrativa. Trata-se a reclamada <strong>de</strong> autarquia municipal e, portanto,<br />

<strong>de</strong> ente jurídico <strong>de</strong> direito público interno, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> o reclamante, inicialmente, admiti<strong>do</strong><br />

pelo regime celetista, passan<strong>do</strong>, após, a funcionário público concursa<strong>do</strong>, sob o regime estatutário.<br />

Por conseguinte, anulo o processa<strong>do</strong> a partir da prolação da sentença, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong><br />

a remessa <strong>do</strong>s autos a uma das Varas da Justiça Comum.” (TRT/SP – 02372200531102000<br />

– RE – Ac. 2 a T. – 20090450307 – rel a O<strong>de</strong>tte Silveira Moraes – DOE 30.6.2009)<br />

Mesmo antes da EC n. 45/04, nunca conseguimos enten<strong>de</strong>r por que a Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> não tinha competência para apreciar as <strong>de</strong>mandas que envolviam servi<strong>do</strong>res<br />

estatutários. Ora, os servi<strong>do</strong>res estatutários trabalham <strong>de</strong> forma pessoal, não<br />

eventual, subordinada e com onerosida<strong>de</strong>, ou seja, ainda que o vínculo entre servi<strong>do</strong>r<br />

e Esta<strong>do</strong> seja regi<strong>do</strong> pelo regime administrativo, trata-se <strong>de</strong> uma autêntica relação<br />

<strong>de</strong> emprego, presentes to<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong>s arts. 2 o e 3 o , ambos da CLT. Além<br />

disso, praticamente os direitos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res estatutários são os mesmos direitos<br />

trabalhistas previstos na Constituição (vi<strong>de</strong> art. 39, § 3 o , da CF). Praticamente, o<br />

servi<strong>do</strong>r público só não tem direito ao FGTS, mas, em troca, tem a estabilida<strong>de</strong><br />

prevista no art. 41 da CF. De outro la<strong>do</strong>, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> sempre esteve mais<br />

bem municiada para apreciar as li<strong>de</strong>s que envolvam trabalho subordina<strong>do</strong>, o que,<br />

muitas vezes, não é a rotina das Justiças Estaduais e Fe<strong>de</strong>ral (62) .<br />

Sob outro enfoque, mesmo antes da EC n. 45/04, não havia vedação para a<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apreciar relações <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le estatutária. Havia apenas uma filigrana<br />

interpretativa no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a relação estatutária é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m administrativa e não<br />

relação <strong>de</strong> emprego. Não faz senti<strong>do</strong> a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apreciar as li<strong>de</strong>s em que<br />

o Esta<strong>do</strong> contrata pelo regime da CLT, mediante concurso, e não ter competência<br />

quan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> contrata, mediante concurso, por regime estatutário.<br />

3.4.1. Contratação temporária pela Administração Pública<br />

Dispõe o art. 37, IX da CF:<br />

“A lei estabelecerá os casos <strong>de</strong> contratação por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> para aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong><br />

temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público.”<br />

(62) Para Antônio Álvares da Silva: “O erro é enorme e o STF manteve jurisprudência anterior, firmada com<br />

base na redação anterior <strong>do</strong> art. 114, não atentan<strong>do</strong> para a nova redação dada pela EC n. 45 e a profunda<br />

alteração que trouxe ao cita<strong>do</strong> artigo.” Prossegue o mestre mineiro: “Mais uma vez, se há <strong>de</strong> repetir. O que<br />

a Constituição fez não foi equiparar a relação <strong>de</strong> serviço público com a trabalhista, nem se po<strong>de</strong> confundir<br />

os campos diversos em que se situam: a primeira, no <strong>Direito</strong> Público, e a segunda, no <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong>. O<br />

que se preten<strong>de</strong>u, a exemplo das <strong>de</strong>mais hipóteses <strong>de</strong> ampliação, foi trazer para o processo <strong>do</strong> trabalho<br />

questões que, pelo seu significa<strong>do</strong> social, precisam <strong>de</strong> julgamentos rápi<strong>do</strong>s, imediatos e objetivos. Ao<br />

<strong>de</strong>cidir causas <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não vai revogar a Lei n. 8.112/90 para aplicar-lhes<br />

a CLT. O servi<strong>do</strong>r público vai continuar sen<strong>do</strong> regi<strong>do</strong> pela lei própria, mas terá as vantagens <strong>do</strong> processo.<br />

Não há <strong>de</strong> confundir o processo, que tem natureza instrumental, com as leis materiais, que regulam os<br />

bens da vida e as relações humanas” (Pequeno trata<strong>do</strong> da nova competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2005. p. 131-132).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 243

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