11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Nesse senti<strong>do</strong>, o Enuncia<strong>do</strong> n. 64 da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> realizada no TST, em novembro <strong>de</strong> 2007, in verbis:<br />

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PESSOA<br />

FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO SUBJACENTE. IRRELEVÂNCIA. Haven<strong>do</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços por pessoa física a outrem, seja a que título for, há relação <strong>de</strong> trabalho incidin<strong>do</strong> a<br />

competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para os litígios <strong>de</strong>la oriun<strong>do</strong>s (CF, art. 114, I), não importan<strong>do</strong><br />

qual o direito material que será utiliza<strong>do</strong> na solução da li<strong>de</strong> (CLT, CDC, CC etc.).”<br />

3.4. Servi<strong>do</strong>r público. Relação estatutária<br />

Sob a égi<strong>de</strong> da redação antiga <strong>do</strong> art. 114 da CF/88, o STF Pleno fixou entendimento<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não abrangia os<br />

servi<strong>do</strong>res estatutários.<br />

Com a nova redação <strong>do</strong> art. 114, I, da CF (58) , dada pela EC n. 45/04, restou<br />

inconteste a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar as li<strong>de</strong>s entre trabalha<strong>do</strong>res<br />

com vínculo estatutário e o Esta<strong>do</strong>.<br />

Entretanto, a aplicação <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 114, da CF, no que concerne aos<br />

servi<strong>do</strong>res estatutários, está suspensa por força da ADIn n. 3.395, cuja liminar foi<br />

cincedida pelo Ministro Nelson Jobim, suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ad referendum (59) toda e qualquer<br />

interpretação dada ao inciso I, <strong>do</strong> art. 114 da CF, na redação da EC n. 45/04 que<br />

inclua na competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> as ações entre os servi<strong>do</strong>res públicos<br />

regi<strong>do</strong>s pelo regime estatutário e o Esta<strong>do</strong> (60) , esvazian<strong>do</strong> a competência da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Posteriormente, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral manteve a mesma posição, conforme<br />

se constata pela seguinte ementa:<br />

“Inconstitucionalida<strong>de</strong>. Ação direta. Competência. Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Incompetência<br />

reconhecida. Causas entre o Po<strong>de</strong>r Público e seus servi<strong>do</strong>res estatutários. Ações que não<br />

se reputam oriundas <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> trabalho. Conceito estrito <strong>de</strong>sta relação. Feitos da competência<br />

da Justiça Comum. Interpretação <strong>do</strong> art. 114, inc. I, da CF, introduzi<strong>do</strong> pela EC<br />

n. 45/2004. Prece<strong>de</strong>ntes. Liminar <strong>de</strong>ferida para excluir outra interpretação. O disposto no<br />

art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Po<strong>de</strong>r<br />

Público e servi<strong>do</strong>r que lhe seja vincula<strong>do</strong> por relação jurídico-estatutária” (61) .<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO<br />

ESTATUTÁRIO. Em 1 o .2.05, foi concedida liminar pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, com<br />

(58) Art. 114 da CF: “Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> processar e julgar: I – as ações oriundas da relação <strong>de</strong><br />

trabalho, abrangi<strong>do</strong>s os entes <strong>de</strong> direito público externo e da administração pública direta e indireta da<br />

União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios.”<br />

(59) Posteriormente, a liminar foi ratificada pelo Pleno <strong>do</strong> STF.<br />

(60) Vi<strong>de</strong> Brasil. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. ADIn n. 3395-1/DF, DJ 4.2.2005. Diponível em: <br />

Acesso em: 30 jan. 2005.<br />

(61) MC Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n. 3.395-6 DF – STF – Cezar Peluso – Ministro relator. DJU <strong>de</strong><br />

10.11.2006 – (DT – Janeiro/2007 – vol. 150. p. 114).<br />

242 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!