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Manual de Direito Processual do Trabalho

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trabalho <strong>de</strong> que trata o art. 114, incisos I e IX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Vieira <strong>de</strong> Mello<br />

Filho apresentou, também, duas <strong>de</strong>cisões da SDI nesse mesmo senti<strong>do</strong>. Ainda segun<strong>do</strong> o<br />

ministro, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ), que <strong>de</strong>tém a competência para <strong>de</strong>cidir conflito<br />

<strong>de</strong> competência (art. 105, I, d), firmou entendimento, por meio <strong>de</strong> Súmula n. 363, <strong>de</strong> que<br />

compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação <strong>de</strong> cobrança ajuizada por profissional<br />

liberal contra cliente. Assim, seguin<strong>do</strong> o voto <strong>do</strong> relator, a SDI-1, por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>u<br />

provimento ao recurso <strong>de</strong> embargos da cooperativa, reconhecen<strong>do</strong> a incompetência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>de</strong>terminou a remessa <strong>do</strong> processo à Justiça Comum Estadual para<br />

julgar a ação. Ressalvaram entendimento o ministro João Oreste Dalazen e a ministra Maria<br />

<strong>de</strong> Assis Calsing.” (RR-75500-03. 2002.5.04. 0021-Fase Atual: E). Disponível em: Acesso em: 10 set. 2010.<br />

Não obstante as respeitáveis opiniões em contrário, enten<strong>de</strong>mos, salvo melhor<br />

juízo, que a relação <strong>de</strong> trabalho que também <strong>de</strong>r origem a uma relação <strong>de</strong> consumo<br />

será da competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, tanto as ações propostas pelo<br />

presta<strong>do</strong>r pessoa natural, como pelo <strong>de</strong>stinatário final <strong>do</strong>s serviços, pelos seguintes<br />

argumentos: a) a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não exclui a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

para as li<strong>de</strong>s que envolvam relações <strong>de</strong> consumo; b) a relação <strong>de</strong> trabalho é<br />

gênero, <strong>do</strong> qual a relação <strong>de</strong> consumo que envolva a prestação <strong>de</strong> trabalho humano<br />

é espécie; c) o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ao <strong>de</strong>cidir uma relação <strong>de</strong> consumo que envolva<br />

prestação pessoal <strong>de</strong> trabalho, aplicará o CDC (Lei n. 8.078/90) e o Código Civil<br />

para dirimi-la e não o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>; d) na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não vigora<br />

o princípio protetor, próprio <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Portanto, não há choque <strong>de</strong><br />

princípios entre o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (que tutela a parte vulnerável da relação<br />

jurídica <strong>de</strong> consumo, que é o consumi<strong>do</strong>r) e o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (que tutela a parte<br />

hipossuficiente da relação jurídica <strong>de</strong> trabalho, que é o trabalha<strong>do</strong>r); e) na relação<br />

<strong>de</strong> consumo, cujo trabalho é presta<strong>do</strong> por pessoa física, em muito se assemelha ao<br />

trabalho autônomo, porquanto a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> profissional liberal é subjetiva.<br />

Portanto, resta mitiga<strong>do</strong> o princípio da vulnerabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r (art. 14, § 4 o<br />

<strong>do</strong> CDC (56) ); f) a CLT, no art. 652, III, atribui competência à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

para dirimir controvérsias atinentes à pequena empreitada, que é nitidamente um<br />

contrato <strong>de</strong> consumo, já que o pequeno empreiteiro oferece seus serviços no merca<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> consumo em geral; g) a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> saberá equalizar o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r, que protege o <strong>de</strong>stinatário <strong>do</strong>s serviços, e o presta<strong>do</strong>r pessoa física,<br />

enquanto cidadão (57) .<br />

(56) Art. 14, § 4 o , da Lei n. 8.078/90: “A responsabilida<strong>de</strong> pessoal <strong>do</strong>s profissionais liberais será apurada<br />

mediante a verificação <strong>de</strong> culpa.”<br />

(57) Nesse senti<strong>do</strong>, leciona com proprieda<strong>de</strong> Antônio Álvares da Silva: “Agora, diante da nova redação <strong>do</strong> art.<br />

114, I, da CF — ações oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho —, a relação <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

foi indiscutivelmente atraída para a competência trabalhista, pois se trata <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> trabalho que, a<br />

exemplo das <strong>de</strong>mais, se enquadra na nova competência trabalhista. As vantagens <strong>de</strong>ssa integração são<br />

evi<strong>de</strong>ntes. A ‘vulnerabilida<strong>de</strong>’ <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r na relação <strong>de</strong> consumo não é diferente da ‘inferiorida<strong>de</strong>’<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> na relação <strong>de</strong> emprego. Ambos necessitam <strong>de</strong> tutela, para compensar-lhes o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sproteção social. Com o fortalecimento jurídico que lhes dá o CDC e a CLT, readquirem, ainda que em<br />

parte, a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> perdida em razão da diferença econômica que os separa da outra parte <strong>do</strong> contrato”<br />

(Pequeno trata<strong>do</strong> da nova competência trabalhista. São Paulo: LTr, 2005. p. 396-397).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 241

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