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Manual de Direito Processual do Trabalho

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que haja uma relação <strong>de</strong> consumo, po<strong>de</strong> acionar a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em face <strong>do</strong><br />

toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> seus serviços, vez que há nítida relação <strong>de</strong> trabalho entre eles, mas o<br />

toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, na relação <strong>de</strong> consumo, somente po<strong>de</strong> acionar o presta<strong>do</strong>r<br />

na Justiça Comum, vez que entre eles há uma autêntica relação <strong>de</strong> consumo pura<br />

e não relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

Para nós, a razão está com a vertente interpretativa no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que tanto<br />

as ações propostas pelo presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo, quanto as<br />

ações em face <strong>de</strong>les propostas pelos consumi<strong>do</strong>res toma<strong>do</strong>res, são da competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Em que pesem os argumentos menciona<strong>do</strong>s acima, não teria<br />

razão a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apreciar um pedi<strong>do</strong> em que o presta<strong>do</strong>r postula o valor<br />

<strong>do</strong>s serviços não pagos e não po<strong>de</strong>r apreciar uma reconvenção <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário <strong>do</strong>s<br />

serviços, alegan<strong>do</strong> que não realizou o pagamento porque os serviços não foram<br />

executa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o contrato. Esse entendimento gera insegurança jurídica e<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões conflitantes. Por exemplo, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> enten<strong>de</strong><br />

que a relação é <strong>de</strong> consumo e a Justiça Comum não, ou, ainda, há a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se suscitarem inúmeros conflitos positivos e negativos <strong>de</strong> competência.<br />

Entretanto, não vem sen<strong>do</strong> este o entendimento <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

que pacificou a questão por meio da Súmula n. 363, que assim dispõe:<br />

“Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação <strong>de</strong> cobrança ajuizada por profissional<br />

liberal contra cliente.”<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> vem enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que se a relação <strong>de</strong> trabalho<br />

configurar também uma relação <strong>de</strong> consumo, a competência não é <strong>do</strong> Judiciário<br />

Trabalhista, conforme a fundamentação <strong>do</strong> acórdão que segue:<br />

“O contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços advocatícios envolve relação <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le civil. Com esse<br />

entendimento a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) <strong>de</strong>clarou a incompetência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para julgar ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> honorários advocatícios.<br />

A Seção aceitou recurso da Cooperativa <strong>de</strong> Crédito <strong>do</strong>s Médicos <strong>de</strong> Santa Rosa (RS). Contrata<strong>do</strong><br />

pela cooperativa para prestar assessoria jurídica, um advoga<strong>do</strong> buscou na Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o recebimento <strong>de</strong> verbas honorárias consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong>vidas pela prestação <strong>de</strong><br />

seus serviços. As instâncias anteriores (21 a Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> Porto Alegre) e o Tribunal<br />

Regional da 4 a Região (RS) <strong>de</strong>clararam a incompetência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para julgar<br />

a questão e extinguiram o processo sem julgamento <strong>de</strong> mérito. Diante disso, o advoga<strong>do</strong><br />

recorreu ao TST. Ao analisar o recurso <strong>de</strong> revista, a Terceira Turma <strong>do</strong> TST consi<strong>de</strong>rou a<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> competente para julgar a cobrança <strong>de</strong> honorários advocatícios. Para<br />

a Turma, o caso se enquadra na relação <strong>de</strong> trabalho remunera<strong>do</strong>, cuja competência é da<br />

justiça trabalhista, conforme a nova redação <strong>do</strong> art. 114, IX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Com<br />

o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, que passou a processar e julgar outras controvérsias <strong>de</strong>correntes das relações<br />

<strong>de</strong> trabalho. Assim, a cooperativa interpôs recurso <strong>de</strong> embargos à SDI-1, reafirman<strong>do</strong> a<br />

incompetência da justiça trabalhista para apreciar essas ações. O relator <strong>do</strong> recurso na<br />

seção, ministro Luiz Philippe Vieira <strong>de</strong> Mello Filho, <strong>de</strong>u ao caso entendimento diverso da<br />

Terceira Turma. Em sua análise, a ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> honorários não se insere no conceito<br />

<strong>de</strong> relação <strong>de</strong> trabalho. Trata-se, sim, <strong>de</strong> vínculo contratual (profissional liberal e cliente)<br />

<strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le eminentemente civil, não guardan<strong>do</strong> nenhuma pertinência com a relação <strong>de</strong><br />

240 Mauro Schiavi

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