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Manual de Direito Processual do Trabalho

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mediante remuneração, em prol <strong>de</strong> um consumi<strong>do</strong>r, pessoa física ou jurídica, que<br />

é <strong>de</strong>stinatária final <strong>de</strong>stes serviços (53) .<br />

Atualmente, muito se tem questiona<strong>do</strong> se a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

abrange as relações <strong>de</strong> consumo em que o presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços é pessoa física e<br />

o toma<strong>do</strong>r (consumi<strong>do</strong>r) é pessoa física ou jurídica.<br />

Muitos autores têm sustenta<strong>do</strong> que a relação <strong>de</strong> consumo é regida por lei<br />

especial e tem princípios diversos da relação <strong>de</strong> trabalho, porquanto o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r protege o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, enquanto o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> protege<br />

a figura <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r, que é o trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Defen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a exclusão das relações <strong>de</strong> consumo em que há um presta<strong>do</strong>r<br />

pessoa natural, cita-se, por to<strong>do</strong>s, o posicionamento <strong>de</strong> Otávio Amaral Calvet (54) :<br />

“Se é pacífico que a <strong>do</strong>utrina trabalhista vê na relação <strong>de</strong> consumo questões similares<br />

à relação <strong>de</strong> emprego (em senti<strong>do</strong> estrito), pela hipossuficiência <strong>de</strong> uma das partes<br />

e pela concessão <strong>de</strong> benefícios a ela em busca <strong>de</strong> uma igualda<strong>de</strong> substantiva, há <strong>de</strong><br />

se ressaltar que, na relação <strong>de</strong> consumo, o protegi<strong>do</strong> é o consumi<strong>do</strong>r e, em hipótese<br />

alguma, o presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, este aparecen<strong>do</strong> como o <strong>de</strong>tentor <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />

econômico que oferece publicamente seus préstimos, auferin<strong>do</strong> ganhos junto aos<br />

consumi<strong>do</strong>res. Transportan<strong>do</strong> para as relações <strong>de</strong> trabalho em senti<strong>do</strong> lato, seria no<br />

mínimo estranho imaginar-se o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> uma tutela especial ao consumi<strong>do</strong>r<br />

que, no caso, apareceria também como toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, reconhecen<strong>do</strong>-se-lhe,<br />

simultaneamente, duas posições que se afiguram incompatíveis ontologicamente: a<br />

<strong>de</strong> fragiliza<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r com a <strong>de</strong> contratante beneficia<strong>do</strong> pela energia <strong>de</strong> trabalho<br />

(toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços). Assim, resta fixada a segunda premissa para caracterização<br />

das relações <strong>de</strong> trabalho da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s<br />

serviços não po<strong>de</strong> ser o usuário final, mas mero utiliza<strong>do</strong>r da energia <strong>de</strong> trabalho<br />

para consecução da sua finalida<strong>de</strong> social (ainda que seja o toma<strong>do</strong>r pessoa natural<br />

ou ente <strong>de</strong>spersonaliza<strong>do</strong>)” (55) .<br />

Outros <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m uma divisão <strong>de</strong> competência nas relações <strong>de</strong> consumo em<br />

que há prestação pessoal <strong>de</strong> serviços, qual seja: o presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, mesmo<br />

(53) A <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>fine o conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatário final quanto à pessoa física quan<strong>do</strong> esta adquire um serviço<br />

para satisfazer uma necessida<strong>de</strong> pessoal e, quanto à pessoa jurídica, quan<strong>do</strong> esta adquire um serviço para<br />

uso próprio, sem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> outros produtos ou serviços.<br />

(54) CALVET, Otávio Amaral. Nova competência da justiça <strong>do</strong> trabalho: relação <strong>de</strong> trabalho x relação <strong>de</strong> consumo.<br />

In: Revista Legislação <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, ano 69, v. 01, 2005. p. 56-57.<br />

(55) No mesmo senti<strong>do</strong>, se posicionou Carlos Henrique Bezerra Leite: “É preciso advertir, porém, que não são<br />

da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> as ações oriundas da relação <strong>de</strong> consumo. Vale dizer, quan<strong>do</strong> o<br />

trabalha<strong>do</strong>r autônomo se apresentar como fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços e, como tal, preten<strong>de</strong>r receber honorários<br />

<strong>de</strong> seu cliente, a competência para a <strong>de</strong>manda é da Justiça Comum, e não da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois<br />

a matéria diz respeito à relação <strong>de</strong> consumo, e não à <strong>de</strong> trabalho. Do mesmo mo<strong>do</strong>, se o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

serviço se apresentar como consumi<strong>do</strong>r e preten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> valor pago pelo serviço presta<strong>do</strong>, a<br />

competência também será da Justiça Comum. Isso porque relação <strong>de</strong> trabalho e relação <strong>de</strong> consumo são<br />

inconfundíveis”(Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 161).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 239

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