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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O art. 3 o da referida lei assim preconiza:<br />

“Fornece<strong>do</strong>r é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,<br />

bem como os entes <strong>de</strong>spersonaliza<strong>do</strong>s, que <strong>de</strong>senvolvem ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção, montagem,<br />

criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização<br />

<strong>de</strong> produtos ou prestação <strong>de</strong> serviços. § 1 o – Produto é qualquer bem, móvel ou<br />

imóvel, material ou imaterial. § 2 o – Serviço é qualquer ativida<strong>de</strong> fornecida no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

consumo, mediante remuneração, inclusive as <strong>de</strong> natureza bancária, financeira, <strong>de</strong> crédito<br />

e securitária, salvo as <strong>de</strong>correntes das relações <strong>de</strong> caráter trabalhista” (48) .<br />

Rizzatto Nunes (49) assim <strong>de</strong>fine serviço:<br />

“Serviço é, tipicamente, ativida<strong>de</strong>. Esta ação humana que tem em vista uma<br />

finalida<strong>de</strong>. Ora, toda ação se esgota tão logo praticada. A ação se exerce<br />

em si mesma.” Prossegue o cita<strong>do</strong> autor (50) : “O CDC <strong>de</strong>finiu serviço no<br />

§ 2 o , <strong>do</strong> art. 3 o e buscou apresentá-lo <strong>de</strong> forma a mais completa possível.<br />

Porém, na mesma linha <strong>de</strong> princípios por nós já apresentada, é importante<br />

lembrar que a enumeração é exemplificativa, realçada pelo uso <strong>do</strong> pronome<br />

‘qualquer’. Dessa maneira, como bem a lei o diz, serviço é qualquer ativida<strong>de</strong><br />

fornecida ou, melhor dizen<strong>do</strong>, prestada no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo.”<br />

Segun<strong>do</strong> Geral<strong>do</strong> Brito Filomeno (51) , não po<strong>de</strong>rão ser igualmente objeto das<br />

chamadas “relações <strong>de</strong> consumo” os interesses <strong>de</strong> caráter trabalhista, exceção feita<br />

às empreitadas <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra ou empreitadas mistas (mão <strong>de</strong> obra mais materiais),<br />

exceção tal presente nos diplomas legais <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os países que dispõem <strong>de</strong> leis ou<br />

Códigos <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, como Portugal, Espanha, México, Venezuela<br />

e outros.<br />

De outro la<strong>do</strong>, com bem adverte Rizzato Nunes (52) :<br />

“O CDC <strong>de</strong>fine serviço como aquela ativida<strong>de</strong> fornecida mediante ‘remuneração’.<br />

Antes <strong>de</strong> mais nada, consigne-se que praticamente nada é gratuito<br />

no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo. Tu<strong>do</strong> tem, na pior das hipóteses, um custo, e<br />

este acaba, direta ou indiretamente, sen<strong>do</strong> repassa<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r. Assim,<br />

se, por exemplo, um restaurante não cobra pelo cafezinho, por certo<br />

seu custo já está embuti<strong>do</strong> no preço cobra<strong>do</strong> pelos <strong>de</strong>mais produtos.”<br />

Diante da <strong>do</strong>utrina acima esposada, enten<strong>de</strong>mos que há relação <strong>de</strong> consumo<br />

<strong>de</strong> interesse para a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: quan<strong>do</strong> há prestação pessoal <strong>de</strong><br />

serviços por uma pessoa natural que coloca seus serviços no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo<br />

e os executa <strong>de</strong> forma prepon<strong>de</strong>rantemente pessoal, sem vínculo empregatício,<br />

(48) A <strong>do</strong>utrina tem entendi<strong>do</strong> que somente estão fora <strong>do</strong> alcance <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r as prestações<br />

pessoais <strong>de</strong> serviço on<strong>de</strong> há o vínculo trabalhista (arts. 2 o e 3 o da CLT).<br />

(49) RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Curso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 96.<br />

(50) Ibi<strong>de</strong>m, p. 95.<br />

(51) FILOMENO, Geral<strong>do</strong> Brito et al. Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r comenta<strong>do</strong> pelos autores <strong>do</strong> anteprojeto.<br />

7. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 51-52.<br />

(52) RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Comentários ao Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. São Paulo: Saraiva,<br />

2000. p. 100.<br />

238 Mauro Schiavi

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