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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para as controvérsias que envolvem<br />

o trabalha<strong>do</strong>r avulso <strong>de</strong>corre da própria CLT, em seu art. 643, que assim dispõe:<br />

“Os dissídios, oriun<strong>do</strong>s das relações entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res, bem como <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res<br />

avulsos e seus toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços, em ativida<strong>de</strong>s reguladas na legislação social,<br />

serão dirimi<strong>do</strong>s pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o presente Título e na forma<br />

estabelecida pelo processo judiciário <strong>do</strong> trabalho.” (Redação dada pela Lei n. 7.494, <strong>de</strong><br />

17.6.86, DOU 19.6.86)<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, também vale transcrever as seguintes ementas:<br />

“Trabalha<strong>do</strong>r avulso — Competência. A competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para dirimir<br />

controvérsias estabelecidas entre o trabalha<strong>do</strong>r avulso e a Administra<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Porto está<br />

fulcrada no art. 643 da CLT. Inclusive a Constituição Fe<strong>de</strong>ral firmou a igualitarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

direitos entre os trabalha<strong>do</strong>res avulsos e os trabalha<strong>do</strong>res com vínculo empregatício, em<br />

seu art. 7 o , inciso XXXIV, o que reforça a competência da mesma para apreciar as questões<br />

<strong>de</strong> tais trabalha<strong>do</strong>res. A<strong>de</strong>mais, a pacificação da questão foi firmada pela Lei n. 8.630/93<br />

que, em seu art. 19, § 2 o , estabelece a responsabilida<strong>de</strong> solidária <strong>do</strong> órgão gestor, com os<br />

opera<strong>do</strong>res portuários, estan<strong>do</strong>, assim, em face <strong>do</strong> que dispõe o art. 114 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, alberga<strong>do</strong>s pela competência retrocitada.” (TRT – 12 a R. – 1 a T. – Ac. n. 5.535/98<br />

– rel. Juiz José F. <strong>de</strong> Oliveira – DJSC 2.7.98 – p. 165)<br />

“Competência — Trabalha<strong>do</strong>r avulso. Ainda que reconheçamos a competência <strong>de</strong>sta Especializada,<br />

conforme disposto no art. 643 da CLT, o fato é que o Tribunal Regional, consoante<br />

leitura da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 125-7, soberano na análise das provas <strong>do</strong>s autos, afirmou inexistir<br />

os requisitos que caracterizam a formação <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego. Assim <strong>de</strong> nada adiantaria<br />

<strong>de</strong>terminar o retorno <strong>do</strong>s autos ao Regional para exame da existência <strong>do</strong> liame, quan<strong>do</strong> este<br />

pronunciamento já ocorreu. Recurso não conheci<strong>do</strong>.” (TST – 1 a T. – RR n. 490501/98-0 – rel.<br />

Min. Wagner Pimenta – DJ 13.9.2002 – p. 463) (RDT n. 10 – outubro <strong>de</strong> 2002)<br />

3.2.4. Emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Cartórios Extrajudiciais<br />

Dispõe o art. 236 da CF: “Os serviços notariais e <strong>de</strong> registro são exerci<strong>do</strong>s em<br />

caráter priva<strong>do</strong>, por <strong>de</strong>legação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público. § 1 o Lei regulará as ativida<strong>de</strong>s,<br />

disciplinará a responsabilida<strong>de</strong> civil e criminal <strong>do</strong>s notários, <strong>do</strong>s oficiais <strong>de</strong> registro<br />

e <strong>de</strong> seus prepostos, e <strong>de</strong>finirá a fiscalização <strong>de</strong> seus atos pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. § 2 o<br />

Lei fe<strong>de</strong>ral estabelecerá normas gerais para fixação <strong>de</strong> emolumentos relativos aos atos<br />

pratica<strong>do</strong>s pelos serviços notariais e <strong>de</strong> registro. § 3 o O ingresso na ativida<strong>de</strong> notarial<br />

e <strong>de</strong> registro <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, não se permitin<strong>do</strong><br />

que qualquer serventia fique vaga, sem abertura <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> provimento ou <strong>de</strong><br />

remoção, por mais <strong>de</strong> seis meses.”<br />

Há entendimentos <strong>de</strong> que o Cartório Extrajudicial não é o emprega<strong>do</strong>r, mas<br />

sim o titular da serventia, que administra o cartório por meio <strong>de</strong> concurso público.<br />

Esse entendimento encontra eco no art. 21 da Lei n. 8.935/94:<br />

“O gerenciamento administrativo e financeiro <strong>do</strong>s serviços notariais e <strong>de</strong> registro é da responsabilida<strong>de</strong><br />

exclusiva <strong>do</strong> respectivo titular, inclusive no que diz respeito às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><br />

custeio, investimento e pessoal, caben<strong>do</strong>-lhe estabelecer normas, condições e obrigações<br />

relativas à atribuição <strong>de</strong> funções e <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> seus prepostos <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a obter a<br />

melhor qualida<strong>de</strong> na prestação <strong>do</strong>s serviços.”<br />

Não obstante, pensamos que o Cartório, apesar <strong>de</strong> ser um ente <strong>de</strong>spersonaliza<strong>do</strong>,<br />

tem fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> comércio, pois é uma entida<strong>de</strong> privada com estrutura fiscalizada pelo<br />

236 Mauro Schiavi

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