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Manual de Direito Processual do Trabalho

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por força <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 114, da CF, conforme nova redação dada pela Emenda Constitucional<br />

n. 45” (41) .<br />

A efetivida<strong>de</strong> na nova competência <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá em muito <strong>do</strong> tratamento que lhe<br />

será da<strong>do</strong> pelos Juízes <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Por isso, enten<strong>de</strong>mos que os juízes não <strong>de</strong>vem<br />

bloquear o andamento <strong>do</strong>s processos cujo objeto seja um pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> uma<br />

relação <strong>de</strong> trabalho. Há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se experimentar novos horizontes e constatar,<br />

<strong>de</strong> forma pragmática, o acerto ou não <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r constitucional ao dilatar<br />

a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. A jurisprudência tem <strong>de</strong> ser sedimentada <strong>de</strong><br />

baixo para cima e não <strong>de</strong> cima para baixo, com a edição <strong>de</strong> uma Súmula <strong>de</strong> forma<br />

apressada para dirimir o alcance da expressão relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

Atualmente, ainda parece longe <strong>de</strong> estar pacifica<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina e pela jurisprudência<br />

o alcance da expressão “relação <strong>de</strong> trabalho”, para fins da nova competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. No entanto, as previsões pessimistas (42) , no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

haveria um congestionamento vultoso da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não se concretizaram (43) .<br />

Parece-nos que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> vem dirimin<strong>do</strong>, sem maiores dificulda<strong>de</strong>s, as<br />

li<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho lato sensu, sem per<strong>de</strong>r a sua especialização<br />

e facilitan<strong>do</strong> o acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça. A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, apesar <strong>de</strong> todas<br />

as vicissitu<strong>de</strong>s que enfrenta, continua cumprin<strong>do</strong>, com qualida<strong>de</strong>, sua elevada<br />

função social.<br />

Acreditamos que, mesmo diante <strong>do</strong>s problemas que po<strong>de</strong> enfrentar o trabalha<strong>do</strong>r<br />

para saber qual a Justiça competente para apreciar sua <strong>de</strong>manda, o conceito<br />

<strong>de</strong> relação <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>ve ser amadureci<strong>do</strong> pela jurisprudência, principalmente <strong>do</strong><br />

primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição que sente o conflito mais <strong>de</strong> perto, sen<strong>do</strong>, a nosso ver,<br />

prematura a edição <strong>de</strong> uma Súmula a respeito pelo Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

ou até mesmo uma lei específica que preveja, <strong>de</strong> forma taxativa, quais as relações<br />

<strong>de</strong> trabalho serão objeto da competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

3.2.1. Trabalha<strong>do</strong>r autônomo<br />

Trabalha<strong>do</strong>r autônomo é aquele que dirige sua própria ativida<strong>de</strong>, não se subordinan<strong>do</strong><br />

ao toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s seus serviços. Tem discricionarieda<strong>de</strong> para escolher para<br />

(41) TRT 18 a R. – RO n. 00344-2006-001-18-00-0 – rel a Juíza Ialba-Luíza Guimarães Melo – DJGO 1.8.06 – p. 77.<br />

(42) As mesmas previsões pessimistas foram feitas diante da EC n. 20/98 que atribui competência à Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> para executar as contribuições <strong>de</strong> INSS das sentenças que profere. Hoje, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> vem<br />

dan<strong>do</strong> conta com efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal atribuição, inclusive com gran<strong>de</strong> repercussão social <strong>de</strong>ssa competência<br />

e um volume gigantesco <strong>de</strong> arrecadação para a União a título <strong>de</strong> contribuições sociais.<br />

(43) Ten<strong>do</strong> acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> perto a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> feitos que envolvem pedi<strong>do</strong>s que não guardam nexo causal<br />

com a relação <strong>de</strong> trabalho, na Capital <strong>de</strong> São Paulo, nos anos <strong>de</strong> 2005 e 2006 (perío<strong>do</strong> em que exercemos<br />

judicatura na Capital e em uma das <strong>de</strong>z Varas que receberam toda a distribuição da Capital), no perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> janeiro a março <strong>de</strong> 2006, constatamos que o número <strong>de</strong> processos que se reportam à relação diversa<br />

da relação <strong>de</strong> emprego é muito pequeno, pois, na maioria, o contrato <strong>de</strong> emprego é mascara<strong>do</strong> por um<br />

contrato qualquer, e os pedi<strong>do</strong>s se dirigem ao reconhecimento <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego e às verbas trabalhistas<br />

<strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 233

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