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Manual de Direito Processual do Trabalho

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egidas pela lei <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, já que a Constituição não excepciona a competência<br />

para as relações <strong>de</strong> trabalho regidas por lei especial. De outro la<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong>mos<br />

olvidar que muitas relações <strong>de</strong> emprego são regidas por leis especiais, como as <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>mésticos, <strong>do</strong>s rurais, <strong>do</strong>s engenheiros, <strong>do</strong>s joga<strong>do</strong>res <strong>de</strong> futebol etc., e nunca foi<br />

questiona<strong>do</strong> a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se seria competente para dirimir as controvérsias<br />

referentes às aludidas relações <strong>de</strong> emprego.<br />

Ante o acima exposto, enten<strong>de</strong>mos que a interpretação da expressão “relação<br />

<strong>de</strong> trabalho”, para fins da competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, abrange:<br />

“As li<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> trabalho<br />

humano, prepon<strong>de</strong>rantemente pessoal, seja qualquer a modalida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

vínculo jurídico, presta<strong>do</strong> por pessoa natural em favor <strong>de</strong> pessoa natural<br />

ou jurídica. Abrange tanto as ações propostas pelos trabalha<strong>do</strong>res, como<br />

as ações propostas pelos toma<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s seus serviços.”<br />

Diante da ampliação da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, há a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o trabalha<strong>do</strong>r, com base num contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, postular o reconhecimento<br />

<strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego e as verbas trabalhistas <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes e, na<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> reconhecimento <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego, formular pedi<strong>do</strong><br />

sucessivo <strong>de</strong> pagamento das parcelas oriundas <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços,<br />

o que facilita, em muito, o acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça.<br />

A dilatação da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para abranger todas as<br />

relações <strong>de</strong> trabalho presta<strong>do</strong> por pessoas físicas facilita o acesso à Justiça <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,<br />

impõe maior respeito a todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalho presta<strong>do</strong> por<br />

pessoa natural, fortalece a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, enquanto instituição encarregada<br />

<strong>de</strong> dirimir todas as controvérsias <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> trabalho humano (39) , dignifica o<br />

trabalho humano e dá maior cidadania ao trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Conflito — Profissional Liberal — Pessoa física — Toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços — Relação <strong>de</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> — Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — Competência — Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — Inarredável<br />

a competência <strong>de</strong>sta Justiça Especializada para dirimir conflito entre profissional liberal<br />

presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços e toma<strong>do</strong>r, nos exatos termos <strong>do</strong> novo art. 114, inciso I da CF, posto<br />

que a expressão ‘ações oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho’ tem caráter genérico e, por corolário,<br />

reúne todas as formas <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços conhecidas” (40) .<br />

“Competência — Representação Comercial — EC n. 45/2004 — Restan<strong>do</strong> prova<strong>do</strong> que<br />

o trabalho <strong>de</strong> representação comercial foi executa<strong>do</strong> pessoalmente pelo recorrente, a<br />

competência para julgar os litígios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssa relação será a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

(39) Conforme <strong>de</strong>staca João Oreste Dalazen: “Desse mo<strong>do</strong>, valoriza-se e mo<strong>de</strong>rniza-se a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

bem assim retira-se o máximo <strong>de</strong> proveito social <strong>de</strong> sua formidável estrutura. Afora isso, supera-se a<br />

arraigada e superada concepção <strong>de</strong> constituir a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> meramente uma Justiça <strong>do</strong> emprego”<br />

(A reforma <strong>do</strong> Judiciário e os novos marcos da competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> no Brasil. In:<br />

Revista <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Porto Alegre: Síntese, v. 71, 2005. p. 47).<br />

(40) TRT 15 a R. – Campinas SP – RO n. 0798-2005-123-15-00-2 – Ac. 54526/06-PATR – 10 a C. – rel a Juíza<br />

Elency Pereira Neves – DJSP 24.11.06 – p. 60.<br />

232 Mauro Schiavi

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