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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Em nossa visão, a dilatação da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se <strong>de</strong>ve a<br />

vários fatores. Os principais são as transformações <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em razão<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico, da globalização e também da sua natural vocação<br />

social para apreciar controvérsias que circundam o contrato <strong>de</strong> trabalho. Atualmente,<br />

o <strong>de</strong>semprego e a informalida<strong>de</strong> no Brasil atingiram números alarmantes. Estima-se<br />

que hoje 60% <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res economicamente ativos vivem na informalida<strong>de</strong><br />

ou em empregos precários. Também segun<strong>do</strong> as estatísticas, o <strong>de</strong>semprego atingiu<br />

21,7% (36) . Diante <strong>do</strong>s números acima, constata-se que apenas 40% <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res<br />

economicamente ativos trabalham sob o regime da CLT. Os <strong>de</strong>mais prestam<br />

serviços sob as mais diversas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> relação laboral, tais como o trabalho<br />

autônomo, eventual, locação <strong>de</strong> serviços, coopera<strong>do</strong>s, informais, etc. (37)<br />

Desse mo<strong>do</strong>, diante das transformações das relações <strong>de</strong> trabalho, oriundas da<br />

globalização e <strong>do</strong> incremento da tecnologia, parece-nos que o aumento da competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é um fator <strong>de</strong> sua natural vocação social, já que as<br />

relações <strong>de</strong> trabalho regidas pela CLT já não são prepon<strong>de</strong>rantes, estan<strong>do</strong> os <strong>de</strong>mais<br />

trabalha<strong>do</strong>res, que trabalham sem vínculo <strong>de</strong> emprego, impedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> postular seus<br />

direitos na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que é Justiça encarregada <strong>de</strong> preservar os valores<br />

sociais <strong>do</strong> trabalho e a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Vale lembrar ainda que a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é fixada na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> forma taxativa, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o intérprete distinguir on<strong>de</strong><br />

a lei não distingue (38) .<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, cumpre <strong>de</strong>stacar que a regra da nova competência da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, fixada no art. 114, I, da CF, <strong>de</strong>ve ser interpretada em compasso com<br />

o princípio da máxima efetivida<strong>de</strong> das normas constitucionais.<br />

Em razão disso, interpretan<strong>do</strong>-se a expressão relação <strong>de</strong> trabalho em cotejo com<br />

os princípios constitucionais da máxima eficiência das normas e <strong>do</strong> acesso <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, e ainda utilizan<strong>do</strong>-se a regra hermenêutica da<br />

interpretação em conformida<strong>de</strong> com a Constituição, em nossa visão, o alcance <strong>do</strong> inciso<br />

I <strong>do</strong> art. 114 da CF abrange todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> trabalho humano,<br />

<strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma pessoal em prol <strong>de</strong> um toma<strong>do</strong>r.<br />

Não há como se excluir da competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> as<br />

relações <strong>de</strong> trabalho regidas por lei especial, como as <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res estatutários, e as<br />

(36) Segun<strong>do</strong> José Pastore, <strong>do</strong>s 75 milhões <strong>de</strong> brasileiros que trabalham, 45 milhões estão na informalida<strong>de</strong>,<br />

vale dizer, em torno <strong>de</strong> 60% (PASTORE, José. On<strong>de</strong> estão os trabalha<strong>do</strong>res informais? In: O Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> S.<br />

Paulo, Economia, 3.6.2003. p. B2).<br />

(37) É bem verda<strong>de</strong> que <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s esses informais, a gran<strong>de</strong> maioria trabalha sob um autêntico contrato <strong>de</strong><br />

emprego que é mascara<strong>do</strong> sob outras <strong>de</strong>nominações como “coopera<strong>do</strong>s”, “autônomos”, etc.<br />

(38) Ensina Carlos Maximiliano: “Quan<strong>do</strong> o texto menciona o gênero, presumem-se incluídas as espécies<br />

respectivas; se faz referência ao masculino, abrange o feminino; quan<strong>do</strong> regula o to<strong>do</strong>, compreen<strong>de</strong>m-se<br />

também as partes. Aplica-se a regra geral aos casos especiais, se a lei não <strong>de</strong>termina evi<strong>de</strong>ntemente<br />

o contrário. Ubi lex non distinguit nec nos distinguere <strong>de</strong>bemus: ‘On<strong>de</strong> a lei não distingue, não po<strong>de</strong> o<br />

intérprete distinguir’” (Op. cit., p. 201).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 231

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