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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A atual redação <strong>do</strong> art. 114, da CF, dada pela EC n. 45/04, é a seguinte: “Compete à<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> processar e julgar: I – as ações oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho,<br />

abrangi<strong>do</strong>s os entes <strong>de</strong> direito público externo e da administração pública direta e<br />

indireta da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios.”<br />

Da análise das Constituições <strong>de</strong> 1934, 1946, 1967 e 1988, constata-se que a<br />

atual redação <strong>do</strong> art. 114, I, da CF, não faz alusão às controvérsias entre emprega<strong>do</strong>s<br />

e emprega<strong>do</strong>res, mas sim às “ações oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho”, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

das pessoas envolvidas no litígio. Ora, não po<strong>de</strong>mos olvidar que a lei não<br />

contém palavras inúteis (34) . Se a Constituição alu<strong>de</strong> à relação <strong>de</strong> trabalho, é porque<br />

quis dilatar a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Em que pesem as opiniões em<br />

senti<strong>do</strong> contrário, parece-nos que não há como se sustentar, diante da interpretação<br />

histórica da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que o termo relação <strong>de</strong> trabalho é o mesmo que<br />

relação <strong>de</strong> emprego. Mesmo antes da EC n. 45/04, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, mediante<br />

lei, po<strong>de</strong>ria apreciar controvérsias diversas da relação <strong>de</strong> emprego, como o caso <strong>do</strong>s<br />

avulsos e da pequena empreitada (art. 652, III e V, da CLT). O intérprete, segun<strong>do</strong><br />

a mo<strong>de</strong>rna teoria geral <strong>do</strong> direito, tem <strong>de</strong> realizar a interpretação da norma constitucional<br />

em conformida<strong>de</strong> com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, ensina Marcelo Lima Guerra (35) :<br />

“Em toda a sua atuação jurisdicional, a ativida<strong>de</strong> hermenêutica <strong>do</strong> juiz<br />

submete-se ao princípio da interpretação conforme a Constituição, no<br />

seu duplo senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> impor que a lei infraconstitucional seja sempre interpretada,<br />

em primeiro lugar, ten<strong>do</strong> em vista a sua compatibilização com<br />

a Constituição, e, em segun<strong>do</strong> lugar, <strong>de</strong> maneira a a<strong>de</strong>quar os resulta<strong>do</strong>s<br />

práticos ou concretos da <strong>de</strong>cisão o máximo possível ao que <strong>de</strong>terminam<br />

os direitos fundamentais em jogo.”<br />

Interpretan<strong>do</strong>-se o art. 114, I, da CF, em conformida<strong>de</strong> com a Constituição ou<br />

com os “olhos da Constituição”, chega-se à conclusão <strong>de</strong> que o alcance <strong>do</strong> termo relação<br />

<strong>de</strong> trabalho é mais amplo que relação <strong>de</strong> emprego. Além disso, toda a legislação<br />

infraconstitucional, como a CLT e <strong>de</strong>mais leis especiais que regulam a relação <strong>de</strong><br />

trabalho, <strong>de</strong>ve ser lida em compasso com a Constituição e o consequente aumento<br />

<strong>de</strong> competência.<br />

regidas por legislação especial.” Na Constituição <strong>de</strong> 1967, com a EC n. 01/69, dizia o art. 142: “Compete<br />

à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res<br />

e, mediante lei, outras controvérsias oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho.” O art. 114, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, antes da EC n. 45/04, tinha a seguinte redação: “Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conciliar<br />

e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res, abrangi<strong>do</strong>s os entes <strong>de</strong><br />

direito público externo e da administração pública direta e indireta <strong>do</strong>s Municípios, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e da União e, na forma da lei, outras controvérsias <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, bem<br />

como os litígios que tenham origem no cumprimento <strong>de</strong> suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”<br />

(34) Carlos Maximiliano, ao se referir à interpretação gramatical, ensina que se presume que a lei não contenha<br />

palavras supérfluas; <strong>de</strong>vem todas ser entendidas como escritas adre<strong>de</strong> para influir no senti<strong>do</strong> da frase<br />

respectiva (Hermenêutica e aplicação <strong>do</strong> direito. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2003. p. 91).<br />

(35) GUERRA, Marcelo Lima. Execução indireta. São Paulo: RT, 1998. p. 52-53.<br />

230 Mauro Schiavi

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