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Manual de Direito Processual do Trabalho

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trabalho presta<strong>do</strong> sob o prisma <strong>do</strong>s arts. 2 o e 3 o , ambos da CLT (31) . A CLT utiliza<br />

indistintamente as expressões relação <strong>de</strong> emprego e contrato <strong>de</strong> trabalho (32) (vi<strong>de</strong> os<br />

arts. 442, 443, 447 e 448). Também a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no art. 7 o , caput e inciso<br />

XXIX, utiliza as expressões trabalha<strong>do</strong>res e relação <strong>de</strong> trabalho, como sinônimas <strong>de</strong><br />

emprega<strong>do</strong>s e relação <strong>de</strong> emprego, respectivamente.<br />

Dirimi<strong>do</strong> o significa<strong>do</strong> da expressão “relação <strong>de</strong> trabalho” no tópico anterior,<br />

resta saber se a competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> após a EC n. 45/04<br />

abrange todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> trabalho ou somente algumas <strong>de</strong>las.<br />

Atualmente, po<strong>de</strong>mos dizer que há três posições prepon<strong>de</strong>rantes na <strong>do</strong>utrina<br />

sobre o alcance da expressão relação <strong>de</strong> trabalho. Resumidamente, são elas:<br />

a) nada mu<strong>do</strong>u com a EC n. 45. O termo “relação <strong>de</strong> trabalho” significa o<br />

mesmo que relação <strong>de</strong> emprego e a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se<br />

restringe ao contrato <strong>de</strong> emprego;<br />

b) exige que a relação <strong>de</strong> trabalho tenha semelhanças com o contrato <strong>de</strong> emprego,<br />

ou seja, que o presta<strong>do</strong>r esteja sob <strong>de</strong>pendência econômica <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong>s serviços, haja pessoalida<strong>de</strong>, onerosida<strong>de</strong> e continuida<strong>de</strong> na prestação.<br />

De outro la<strong>do</strong>, para as relações regidas por leis especiais, como a relação <strong>de</strong><br />

trabalho que é qualificada como relação <strong>de</strong> consumo, estão fora <strong>do</strong> alcance da<br />

competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

c) admite qualquer espécie <strong>de</strong> prestação <strong>do</strong> trabalho humano, seja qual for a<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> vínculo jurídico que liga o presta<strong>do</strong>r ao toma<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

haja prestação pessoal <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> uma pessoa natural em favor <strong>de</strong> pessoa<br />

natural ou jurídica.<br />

No nosso sentir, para se saber o alcance exato da expressão relação <strong>de</strong> trabalho<br />

para fins <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong> início, mister se fazer uma incursão<br />

nas Constituições anteriores e aplicar o méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> interpretação histórica da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

As Constituições <strong>de</strong> 1934, 1946, 1967 e 1988 (33) não mencionam a competência<br />

material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para as controvérsias oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

(31) Vi<strong>de</strong>, a propósito, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Mário <strong>de</strong> La Cueva para o termo relação <strong>de</strong> trabalho. O renoma<strong>do</strong> <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r<br />

mexicano explica a relação <strong>de</strong> trabalho como situação jurídica objetiva, estabelecida entre um trabalha<strong>do</strong>r<br />

e um emprega<strong>do</strong>r, para a prestação <strong>de</strong> um serviço subordina<strong>do</strong>, qualquer que seja o ato ou a causa <strong>de</strong><br />

sua origem (CUEVA, Mario <strong>de</strong> La. El nuevo <strong>de</strong>recho mexicano <strong>de</strong>l trabajo. México: Porrúa, 1972. p. 185,<br />

apud MAGANO, Octavio Bueno. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. v. II. 2. ed. São Paulo: LTr, 1988. p. 20).<br />

(32) José Martins Catharino sempre criticou a expressão contrato <strong>de</strong> trabalho a que alu<strong>de</strong> a CLT. Para o referi<strong>do</strong><br />

jurista, o termo correto é “contrato <strong>de</strong> emprego.”<br />

(33) A Constituição <strong>de</strong> 1934 criou a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> “para dirimir questões entre emprega<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s,<br />

regi<strong>do</strong>s pela legislação social” (apud GIGLIO, Wagner D. Nova competência da justiça <strong>do</strong> trabalho: aplicação<br />

<strong>do</strong> processo civil ou trabalhista? In: Revista LTr 69-03/291). O art. 123, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1946,<br />

tinha a seguinte redação: “Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conciliar e julgar os dissídios individuais e<br />

coletivos entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res, e as <strong>de</strong>mais controvérsias oriundas <strong>de</strong> relações <strong>do</strong> trabalho<br />

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