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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Por fim, o trabalho, para configurar uma relação laboral, po<strong>de</strong> ser eventual<br />

ou não eventual. Se for não eventual, po<strong>de</strong>remos estar diante <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong><br />

emprego (29) ; se for eventual, estaremos diante <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

A <strong>do</strong>utrina diverge quanto ao requisito da não eventualida<strong>de</strong> para a caracterização<br />

da relação <strong>de</strong> emprego. Para alguns, não eventual significa contínuo. Para<br />

outros, o trabalho não eventual é o relaciona<strong>do</strong> com os fins da ativida<strong>de</strong> econômica<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Outros ainda sustentam que o trabalha<strong>do</strong>r eventual não socorre<br />

uma necessida<strong>de</strong> permanente <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Acreditamos que o requisito da não<br />

eventualida<strong>de</strong> se faz presente quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r se fixa a um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> forma habitual, ou seja, por um lapso <strong>de</strong> tempo razoável (30) .<br />

À guisa <strong>de</strong> conclusão, enten<strong>de</strong>mos que o termo relação <strong>de</strong> trabalho significa:<br />

O trabalho presta<strong>do</strong> por conta alheia, em que o trabalha<strong>do</strong>r (pessoa física)<br />

coloca, em caráter prepon<strong>de</strong>rantemente pessoal, <strong>de</strong> forma eventual ou não<br />

eventual, gratuita ou onerosa, <strong>de</strong> forma autônoma ou subordinada, sua força<br />

<strong>de</strong> trabalho em prol <strong>de</strong> outra pessoa (física ou jurídica, <strong>de</strong> direito público ou<br />

<strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>), po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r correr ou não os riscos da ativida<strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>sempenhará.<br />

3.2. Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar as li<strong>de</strong>s<br />

oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho<br />

Atualmente, tanto a <strong>do</strong>utrina como a jurisprudência se esforçam para <strong>de</strong>finir o<br />

alcance <strong>do</strong> termo “relação <strong>de</strong> trabalho” para fins da competência material da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o que <strong>de</strong> certa forma é até salutar, pois divergências <strong>de</strong> interpretação<br />

são próprias <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>, em especial <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> e <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que são<br />

ramos <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> em constante evolução, marca<strong>do</strong>s por forte eletricida<strong>de</strong> social.<br />

Antes da EC n. 45/04, que dilatou a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a <strong>de</strong>finição<br />

<strong>do</strong> alcance da expressão relação <strong>de</strong> trabalho não tinha gran<strong>de</strong> interesse para<br />

fins <strong>de</strong> competência, porque a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, exceto no contrato <strong>de</strong> pequena<br />

empreitada, praticamente, só se ocupava das controvérsias atinentes à relação <strong>de</strong><br />

emprego. Gran<strong>de</strong> parte da <strong>do</strong>utrina limitava-se a dizer que relação <strong>de</strong> trabalho é<br />

gênero, <strong>do</strong> qual relação <strong>de</strong> emprego é espécie. A própria <strong>do</strong>utrina, muitas vezes,<br />

utilizava as expressões relação <strong>de</strong> trabalho e relação <strong>de</strong> emprego para <strong>de</strong>signar o<br />

(29) Utilizamos a expressão po<strong>de</strong> configurar um contrato <strong>de</strong> emprego, porque há modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços contínuas que não configuram relação <strong>de</strong> emprego. A não eventualida<strong>de</strong> tem <strong>de</strong> ser conjugada<br />

com os outros requisitos da relação <strong>de</strong> emprego, quais sejam: pessoalida<strong>de</strong>, subordinação e onerosida<strong>de</strong><br />

(arts. 2 o e 3 o , da CLT) para que configure um contrato <strong>de</strong> emprego.<br />

(30) Nesse senti<strong>do</strong>, sustenta Otávio Pinto e Silva: “A terceira das enunciadas características <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

trabalho é a sua continuida<strong>de</strong>: ao contrário <strong>do</strong> que suce<strong>de</strong> nos contratos instantâneos, em que a execução<br />

coinci<strong>de</strong> com a própria celebração (como a compra e venda), o <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> tempo constitui condição para<br />

que o contrato <strong>de</strong> trabalho produza os efeitos <strong>de</strong>seja<strong>do</strong>s pelas partes, satisfazen<strong>do</strong> as necessida<strong>de</strong>s que<br />

as induziram a contratar. Por isso, classifica-se entre os contratos <strong>de</strong> duração (ou <strong>de</strong> trato sucessivo).”<br />

(Subordinação, autonomia e parassubordinação nas relações <strong>de</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 21).<br />

228 Mauro Schiavi

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