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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Mo<strong>de</strong>rnamente, diante da especialização da mão <strong>de</strong> obra, da terceirização e<br />

novos sistemas e produção, autores há que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a ampliação <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong><br />

subordinação, dizen<strong>do</strong> que ela, em verda<strong>de</strong>, configura-se com a inserção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

na estrutura da empresa, a <strong>de</strong>nominada subordinação estrutural.<br />

Ensina Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>:<br />

“Estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

na dinâmica <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> seus serviços, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> receber (ou não) suas or<strong>de</strong>ns diretas, mas acolhen<strong>do</strong>, estruturalmente,<br />

sua dinâmica <strong>de</strong> organização e funcionamento.” (<strong>Direito</strong>s Fundamentais<br />

na Relação <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>. In: Revista LTr, 70/06-667)<br />

De nossa parte, a intepretação da expressão “<strong>de</strong>pendência”, contida no art. 3 o , da<br />

CLT, e <strong>de</strong>nominada pela <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> “subordinação”, atualmente, diante <strong>do</strong>s novos<br />

tempos <strong>de</strong> fragmentação e horizontalização <strong>de</strong> empresas, <strong>de</strong>ve ter intepretação sob<br />

enfoque objetivo, visan<strong>do</strong> ao expansionismo <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho, bem como garantir<br />

os direitos sociais fundamentais ao trabalha<strong>do</strong>r, assim como estabelecer limites<br />

ao regime capitalista <strong>de</strong> exploração <strong>do</strong> trabalho humano. Por isso, sem <strong>de</strong>scartar os<br />

conceitos <strong>de</strong> subordinação tradicional, <strong>de</strong>ve-se, nos casos em que há dúvidas sobre a<br />

existência da subordinação jurídica, a exemplo <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res prestan<strong>do</strong> serviços<br />

por intermédio <strong>de</strong> pessoa jurídica, motoristas agrega<strong>do</strong>s, coopera<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ntre outros,<br />

a<strong>do</strong>tar o critério da subordinação estrutural ou integrativa como fator <strong>de</strong>cisivo<br />

para reconhecimento <strong>do</strong> liame empregatício, como forma <strong>de</strong> garantir a proteção à<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, os valores sociais <strong>do</strong> trabalho, bem<br />

como implementar a melhoria da condição social <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r (arts. 1 o , 6 o e 7 o ,<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, nos advertem Marcus Menezes Barberino Men<strong>de</strong>s e José Eduar<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Resen<strong>de</strong> Chaves Júnior em brilhante estu<strong>do</strong> sobre a temática:<br />

“Ora, se há semelhança entre o trabalha<strong>do</strong>r dito ‘autônomo-<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte’<br />

e o emprega<strong>do</strong> clássico, manda a boa regra <strong>de</strong> hermenêutica não reduzir<br />

o potencial expansivo e protetivo <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. A isonomia <strong>do</strong>s<br />

trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong>corre da própria dicção constitucional, tanto dirigida<br />

aos trabalha<strong>do</strong>res habituais (caput <strong>do</strong> art. 7 o ) como aos avulsos (inciso<br />

XXXIV), não submeti<strong>do</strong>s ao trato sucessivo. Trata-se, pois, <strong>de</strong> ressignificar<br />

ou plurissignificar o conceito <strong>de</strong> subordinação jurídica, para<br />

compreendê-lo <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> dinâmico. Parafrasean<strong>do</strong> o senso comum, a<br />

subordinação jurídica emerge não apenas <strong>do</strong> uso da voz <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />

<strong>do</strong> supervisor, ou <strong>do</strong> capataz. Ela po<strong>de</strong> se formar na retina <strong>do</strong>s múltiplos<br />

agentes econômicos coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s pela unida<strong>de</strong> central, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> silencioso<br />

e aparentemente incolor e até in<strong>do</strong>lor. A subordinação jurídica po<strong>de</strong><br />

ser então ‘reticular’, também nesse senti<strong>do</strong> e através <strong>de</strong> instrumentos<br />

jurídicos <strong>de</strong> associação empresária, on<strong>de</strong> nenhuma ativida<strong>de</strong> econômica<br />

especializada é <strong>de</strong>senvolvida pelo suposto emprega<strong>do</strong>r, que se envolve na<br />

226 Mauro Schiavi

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