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Manual de Direito Processual do Trabalho

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3. Da competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

3.1. Controvérsias oriundas e <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho<br />

3.1.1. Do conceito <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> trabalho<br />

Segun<strong>do</strong> Paulo Emílio Ribeiro <strong>de</strong> Vilhena (16) , é elementar em Teoria Geral <strong>do</strong><br />

<strong>Direito</strong> que não emerge uma relação jurídica se na sua montagem não se configuram<br />

<strong>do</strong>is polos subjetivos: o cre<strong>do</strong>r (polo ativo) e o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r (polo passivo), cujas posições<br />

se entrecruzam (cre<strong>do</strong>r-<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r versus <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r-cre<strong>do</strong>r), porque se trocam prestações<br />

(contraprestações). É importante, fique-se atento a isso, em qualquer situação jurídica<br />

que se queira examinar ou enfrentar.<br />

A <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>signa a expressão “contratos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>” para os contratos<br />

que tenham por objeto a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> homem. Para Jean Vicent (17) , essa expressão<br />

<strong>de</strong>signa to<strong>do</strong>s os contratos nos quais a ativida<strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong> uma das partes constitui<br />

o objeto da convenção ou uma das obrigações que ele comporta. Destaca Ribeiro <strong>de</strong><br />

Vilhena (18) que “os contratos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> preenchem-se com trabalho por conta<br />

alheia (representação, prestação livre <strong>de</strong> serviços, empreitada, etc.).”<br />

Em outra obra, o professor Ribeiro <strong>de</strong> Vilhena (19) salienta que, para o trabalho<br />

ser objeto <strong>de</strong> uma relação jurídica, torna-se indispensável que ele seja por conta<br />

alheia. Segun<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> mestre mineiro:<br />

“Define-se o trabalho por conta alheia como aquele que se presta a outrem,<br />

a quem, em princípio, cabem os resulta<strong>do</strong>s e os riscos. A divisão trabalho<br />

por conta própria e trabalho por conta alheia esgotadas as categorias <strong>de</strong><br />

situações jurídicas. No trabalho por conta própria não se estabelece uma<br />

relação jurídica fundada no trabalho em si, mas uma situação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

sobre a coisa, o objeto trabalha<strong>do</strong>, o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho, como relação<br />

<strong>de</strong> direito real-factual. No trabalho por conta alheia os nexos jurídicos<br />

nascem no próprio trabalho, ainda que se tenham em vista os resulta<strong>do</strong>s<br />

ou a ativida<strong>de</strong> em si. No primeiro caso, a relação jurídica é ulterior ao<br />

trabalho e <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um ato <strong>de</strong> disposição ou outro qualquer <strong>de</strong> natureza<br />

modifica<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> ens ou da situação da coisa concernente à pessoa que<br />

a produziu ou <strong>de</strong> que resultou acabada (ato jurídico unilateral, como<br />

aban<strong>do</strong>no; negócio jurídico unilateral, como a <strong>do</strong>ação; ou bilateral,<br />

como o arrendamento, a troca ou a venda). Enten<strong>de</strong>mos mais límpida e<br />

precisa a distinção elaborada por Alonso García, pois o elemento risco<br />

(16) RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Relação <strong>de</strong> emprego, estrutura legal e supostos. 2. ed. São Paulo:<br />

LTr, 1999. p. 400-401.<br />

(17) “La dissolution du contrat <strong>de</strong> travail”, apud GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. Curso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong><br />

trabalho. 16. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2000. p. 117.<br />

(18) RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Op. cit., p. 400.<br />

(19) RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Contrato <strong>de</strong> trabalho com o Esta<strong>do</strong>. São Paulo: LTr, 2002. p. 26.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 223

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