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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Outras matérias foram repetidas, como a competência material executória das<br />

contribuições previ<strong>de</strong>nciárias oriundas das sentenças trabalhistas, e a competência<br />

para dirimir os conflitos <strong>de</strong> competência.<br />

De outro la<strong>do</strong>, algumas matérias que circundam a relação <strong>de</strong> trabalho, mas<br />

estão umbilicalmente ligadas à relação <strong>de</strong> trabalho e ao contrato <strong>de</strong> emprego, vieram<br />

para a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como as ações que envolvem matéria<br />

sindical e as <strong>de</strong>correntes da fiscalização <strong>do</strong> trabalho.<br />

Quanto à competência para criar normas, houve, inegavelmente, um aspecto<br />

restritivo na competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois a Emenda condicionou<br />

o ajuizamento <strong>do</strong> dissídio coletivo à existência <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong> das partes.<br />

Sob o ponto <strong>de</strong> vista institucional, a nova competência fortalece a Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> como instituição e ressalta sua importância social, inclusive como uma<br />

das mais importantes instituições <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> renda <strong>do</strong> país.<br />

Apesar <strong>do</strong> gran<strong>de</strong> aumento da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da<strong>do</strong> pela<br />

EC n. 45/04, e <strong>de</strong> ser anseio <strong>de</strong> boa parte <strong>do</strong>s juristas, não vieram para a Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> as ações previ<strong>de</strong>nciárias, em que se buscam benefícios previ<strong>de</strong>nciários em<br />

face <strong>do</strong> INSS. Também não vieram as ações criminais movidas pelo Esta<strong>do</strong> em razão<br />

<strong>do</strong>s crimes contra a organização <strong>do</strong> trabalho. De outro la<strong>do</strong>, o C. STF suspen<strong>de</strong>u a<br />

parte final <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 114, com relação à competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

para apreciar as relações <strong>de</strong> trabalho entre o Po<strong>de</strong>r Público e seus servi<strong>do</strong>res, que<br />

seguem o regime estatutário.<br />

Alguns autores já sistematizaram princípios da nova competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. Acompanhamos, no aspecto, a classificação <strong>de</strong> Amauri Mascaro Nascimento<br />

(14) , para quem são princípios da competência material trabalhista os seguintes:<br />

a) princípio da competência específica; b) princípio da competência <strong>de</strong>corrente; e<br />

c) princípio da competência executória. O primeiro princípio se traduz na atribuição<br />

à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da competência atinente às ações oriundas da relação <strong>de</strong><br />

trabalho, bem como as matérias que circundam o contrato <strong>de</strong> trabalho previstas<br />

nos primeiros sete incisos <strong>do</strong> art. 114 da CF. O segun<strong>do</strong> reporta-se à competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para julgar, na forma da lei, outras controvérsias <strong>de</strong>correntes<br />

da relação <strong>de</strong> trabalho (inciso IX <strong>do</strong> art. 114) e o terceiro refere-se à competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para executar as contribuições sociais oriundas das conciliações<br />

e sentenças que proferir (inciso VIII <strong>do</strong> art. 114) (15) .<br />

(14) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

p. 205-206.<br />

(15) No mesmo senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Carlos Henrique Bezerra Leite: “A leitura atenta <strong>do</strong> art. 114, da CF, com<br />

a nova redação dada pela EC n. 45/04, revela-nos a existência <strong>de</strong> três regras constitucionais básicas <strong>de</strong><br />

competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que po<strong>de</strong>m ser assim sistematizadas: competência material<br />

original, competência material <strong>de</strong>rivada e competência material executória” (Curso <strong>de</strong> direito processual<br />

<strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 181).<br />

222 Mauro Schiavi

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