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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A competência em razão da pessoa é fixada em virtu<strong>de</strong> da qualida<strong>de</strong> que ostenta<br />

a parte numa <strong>de</strong>terminada relação jurídica <strong>de</strong> direito material. Alguns autores negam<br />

a existência da competência em razão da pessoa na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois, mesmo<br />

quan<strong>do</strong> a lei se refere a <strong>de</strong>terminada pessoa, há subjacente uma relação jurídica<br />

básica que une esta pessoa a outra ou a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> bem. Desse mo<strong>do</strong>, mesmo<br />

ten<strong>do</strong> a lei menciona<strong>do</strong> a competência em razão <strong>do</strong> status jurídico que ostenta a<br />

pessoa, a competência se dá em razão da matéria e não da pessoa (12) .<br />

No nosso sentir, a competência em razão da pessoa é uma subdivisão da<br />

competência em razão da matéria, pois, quan<strong>do</strong> o legisla<strong>do</strong>r constitucional a ela se<br />

refere, preten<strong>de</strong> enfatizar o status que <strong>de</strong>terminada pessoa ostenta diante <strong>de</strong> uma<br />

relação jurídica <strong>de</strong> direito material.<br />

Apesar <strong>de</strong> a EC n. 45/04 priorizar o critério material da competência, a competência<br />

em razão da pessoa ainda foi mantida em alguns incisos e no § 3 o <strong>do</strong> art. 114,<br />

quais sejam: entes <strong>de</strong> direito público externo, União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Município (inciso I); sindicatos (inciso III); órgãos <strong>de</strong> fiscalização das relações <strong>de</strong><br />

trabalho (inciso VII) e Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (§ 3 o ). Não obstante, a nosso<br />

ver, mesmo nas hipóteses em que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral continua mencionan<strong>do</strong><br />

competência em razão das pessoas, primeiramente, o conflito <strong>de</strong>ve ser oriun<strong>do</strong> ou<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> uma relação jurídica básica que é a relação <strong>de</strong> trabalho. Desse mo<strong>do</strong>,<br />

o critério da competência em razão das pessoas passou a ser secundário (13) .<br />

Com a EC n. 45/04, houve uma alteração no eixo central da competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois o que antes era exceção, ou seja, apreciar as controvérsias<br />

que envolvem a relação <strong>de</strong> trabalho, agora passou a ser a regra geral. A Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> brasileira, seguin<strong>do</strong> o que já ocorre em alguns países, passou a ser o ramo<br />

<strong>do</strong> judiciário encarrega<strong>do</strong> <strong>de</strong> apreciar praticamente todas as controvérsias que envolvem<br />

e circundam o trabalho humano, o que é salutar, pois favorece a efetivida<strong>de</strong> e<br />

aplicabilida<strong>de</strong> da legislação social e facilita o acesso daqueles que vivem <strong>do</strong> próprio<br />

trabalho ao Judiciário Trabalhista.<br />

Algumas matérias que foram explicitadas no art. 114 da CF, praticamente, já<br />

estavam pacificadas na Jurisprudência, tanto <strong>do</strong> STF, <strong>do</strong> STJ e <strong>do</strong> TST, como a competência<br />

para apreciar habeas data, habeas corpus, manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança, danos<br />

morais e patrimoniais <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

(12) Como <strong>de</strong>staca Carlos Alberto Begalles: “Quanto à competência em razão das pessoas, também não existe<br />

essa espécie <strong>de</strong> competência na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois to<strong>do</strong>s aqueles que laboram na chamada ‘relação<br />

<strong>de</strong> trabalho’, conforme art. 114, I, da CF, terão suas <strong>de</strong>mandas julgadas pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, seja o<br />

particular, seja o Esta<strong>do</strong>, sejam as pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, etc.” (Lições <strong>de</strong> direito processual<br />

<strong>do</strong> trabalho. Processo <strong>de</strong> conhecimento e recursos. São Paulo: LTr, 2005. p. 47).<br />

(13) Como bem adverte José Augusto Rodrigues Pinto: “Entenda-se logo que a competência pessoal, em<br />

princípio, se associa à material, em face da evi<strong>de</strong>nte interação das relações jurídicas <strong>de</strong> direito material<br />

com os sujeitos que a constituem” (Processo trabalhista <strong>de</strong> conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.<br />

p. 157).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 221

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