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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 63 <strong>do</strong> CPC:<br />

“As partes po<strong>de</strong>m modificar a competência em razão <strong>do</strong> valor e <strong>do</strong> território, elegen<strong>do</strong><br />

foro on<strong>de</strong> será proposta ação oriunda <strong>de</strong> direitos e obrigações.”<br />

2. Competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> brasileira<br />

após a EC n. 45/04 e competência em razão da pessoa<br />

Depois <strong>de</strong> longa tramitação no Congresso Nacional, foi aprovada a Emenda<br />

<strong>de</strong> Reforma <strong>do</strong> Judiciário (EC n. 45, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004). Dentre as várias<br />

alterações na estrutura <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, houve um aumento consi<strong>de</strong>rável na<br />

competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. O art. 114 da CF, após significativas<br />

alterações, apresenta a seguinte redação:<br />

“Art. 114. Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> processar e julgar: I – as ações oriundas da relação<br />

<strong>de</strong> trabalho, abrangi<strong>do</strong>s os entes <strong>de</strong> direito público externo e da administração pública<br />

direta e indireta da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios; II – as ações<br />

que envolvam exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve; III – as ações sobre representação sindical,<br />

entre sindicatos, entre sindicatos e trabalha<strong>do</strong>res, e entre sindicatos e emprega<strong>do</strong>res; IV – os<br />

manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança, habeas corpus e habeas data, quan<strong>do</strong> o ato questiona<strong>do</strong> envolver<br />

matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos <strong>de</strong> competência entre órgãos com jurisdição<br />

trabalhista, ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 102, I, o; VI – as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />

dano moral ou patrimonial, <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho; VII – as ações relativas às<br />

penalida<strong>de</strong>s administrativas impostas aos emprega<strong>do</strong>res pelos órgãos <strong>de</strong> fiscalização das<br />

relações <strong>de</strong> trabalho; VIII – a execução, <strong>de</strong> ofício, das contribuições sociais previstas<br />

no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, <strong>de</strong>correntes das sentenças que proferir;<br />

IX – outras controvérsias <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, na forma da lei. § 1 o Frustrada<br />

a negociação coletiva, as partes po<strong>de</strong>rão eleger árbitros. § 2 o Recusan<strong>do</strong>-se qualquer das<br />

partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é faculta<strong>do</strong> às mesmas, <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>,<br />

ajuizar dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza econômica, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>cidir o<br />

conflito, respeitadas as disposições mínimas legais <strong>de</strong> proteção ao trabalho, bem como as<br />

convencionadas anteriormente. § 3 o Em caso <strong>de</strong> greve em ativida<strong>de</strong> essencial, com possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lesão <strong>do</strong> interesse público, o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá ajuizar<br />

dissídio coletivo, competin<strong>do</strong> à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>cidir o conflito.”<br />

Conforme se <strong>de</strong>nota da redação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo, a EC n. 45/04 trouxe significativas<br />

mudanças na competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> brasileira.<br />

Tradicionalmente, esta Justiça Especializada julgava os conflitos oriun<strong>do</strong>s da relação<br />

entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res e, excepcionalmente, as controvérsias <strong>de</strong>correntes da<br />

relação <strong>de</strong> trabalho (11) . O critério da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que era<br />

eminentemente pessoal, ou seja, em razão das pessoas <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res,<br />

passou a ser em razão <strong>de</strong> uma relação jurídica, que é a <strong>de</strong> trabalho.<br />

(11) O art. 114 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 tinha a seguinte redação: “Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conciliar<br />

e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res, abrangi<strong>do</strong>s os entes <strong>de</strong><br />

direito público externo e da administração pública direta e indireta <strong>do</strong>s Municípios, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e da União e, na forma da lei, outras controvérsias <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, bem<br />

como os litígios que tenham origem no cumprimento <strong>de</strong> suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”<br />

220 Mauro Schiavi

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