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Manual de Direito Processual do Trabalho

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veremos no item “Competência Material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> brasileira após a<br />

EC n. 45/04 e competência em razão da pessoa”, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral manteve<br />

algumas hipóteses <strong>de</strong> competência em razão da pessoa na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

c) competência em razão <strong>do</strong> lugar (competência territorial): conforme Patrícia<br />

Miranda Pizzol (9) , “a expressão competência territorial se <strong>de</strong>ve à necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> fixar um juiz entre a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outros da mesma espécie ou com o<br />

mesmo grau <strong>de</strong> jurisdição, atribuin<strong>do</strong>-se a ele uma porção territorial, <strong>de</strong>ntro<br />

da qual está sua se<strong>de</strong>.” No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a competência territorial<br />

vem disciplinada no art. 651 da CLT, sen<strong>do</strong> a regra geral o local da prestação<br />

<strong>de</strong> serviços;<br />

d) em razão <strong>do</strong> valor da causa: a competência em razão <strong>do</strong> valor leva em consi<strong>de</strong>ração<br />

o montante pecuniário da pretensão, ou seja, o valor <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. É relativa<br />

à luz <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o valor <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s<br />

serve para <strong>de</strong>terminar o rito processual, isto é, se até <strong>do</strong>is salários mínimos,<br />

o rito será sumário (Lei n. 5.584/70); <strong>de</strong> 2 a 40 salários mínimos, o rito será o<br />

sumaríssimo (Lei n. 9.957/00) e rito ordinário (acima <strong>de</strong> 40 salários mínimos);<br />

Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por não existirem órgãos especiais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a <strong>de</strong>mandas<br />

<strong>de</strong> pequenas causas, como acontece nos juiza<strong>do</strong>s especiais cíveis e criminais (estaduais<br />

e fe<strong>de</strong>rais), o valor da causa não <strong>de</strong>termina a competência <strong>do</strong> órgão jurisdicional,<br />

pois tanto as causas sujeitas ao rito ordinário como ao sumaríssimo são processadas<br />

pelo mesmo órgão jurisdicional;<br />

e) em razão da hierarquia <strong>do</strong>s órgãos judiciários, também <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong><br />

competência interna ou funcional. Segun<strong>do</strong> <strong>de</strong>staca Patrícia Miranda Pizzol,<br />

a competência funcional se dá em razão da “natureza e exigências especiais<br />

das funções exercidas pelo juiz no processo” (10) . No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a<br />

competência funcional vem disciplinada na CLT e também nos Regimentos<br />

Internos <strong>do</strong>s TRTs e TST.<br />

As competências em razão da matéria, da pessoa e funcionais são absolutas.<br />

Portanto, o juiz <strong>de</strong>las po<strong>de</strong>rá conhecer <strong>de</strong> ofício, não haven<strong>do</strong> preclusão para a parte<br />

ou para o juiz, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a parte invocá-la antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão.<br />

A competência em razão <strong>do</strong> território é relativa, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a parte invocá-la<br />

por meio <strong>de</strong> exceção <strong>de</strong> incompetência. Caso não invocada pela parte no momento<br />

processual oportuno, prorroga-se a competência.<br />

Quanto à competência em razão <strong>do</strong> valor, já está sedimenta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>utrina e<br />

também no art. 63 <strong>do</strong> CPC, que ela é relativa, entretanto, se ela <strong>de</strong>termina o rito<br />

processual, como o sumaríssimo, tem dito a <strong>do</strong>utrina ser ela absoluta. No Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como já nos pronunciamos, não há competência em razão <strong>do</strong> valor<br />

da causa.<br />

(9) Competência no processo civil. São Paulo: RT, 2003. p. 155.<br />

(10) Op. cit., p. 139-140.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 219

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