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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Na feliz síntese <strong>de</strong> Mário Guimarães (5) : “A jurisdição é um to<strong>do</strong>. A competência<br />

uma fração. Po<strong>de</strong> um juiz ter jurisdição sem competência. Não po<strong>de</strong>rá ter<br />

competência sem jurisdição.”<br />

Para melhor aparelhamento da ativida<strong>de</strong> jurisdicional, a jurisdição foi separada<br />

em partes, ou seja: em matérias. Desse mo<strong>do</strong>, cada ramo <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário julgará<br />

<strong>de</strong>terminadas matérias, a fim <strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong> jurisdicional <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> direito<br />

possa ser efetivada com eficiência e qualida<strong>de</strong>. Em razão disso, to<strong>do</strong> juiz possui<br />

jurisdição, mas nem to<strong>do</strong> juiz possui competência.<br />

Chiovenda (6) enumerou três critérios para distribuição da competência, que<br />

influenciaram o or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro. São eles:<br />

1. critério objetivo;<br />

2. critério funcional;<br />

3. critério territorial.<br />

Segun<strong>do</strong> Chiovenda (7) , “o critério objetivo ou <strong>do</strong> valor da causa (competência<br />

pelo valor) ou da natureza da causa (competência por matéria). O critério extraí<strong>do</strong><br />

da natureza da causa refere-se, em geral, ao conteú<strong>do</strong> especial da relação jurídica<br />

em li<strong>de</strong> [...] o critério funcional extrai-se da natureza especial e das exigências<br />

especiais das funções que se chama o magistra<strong>do</strong> a exercer num processo [...] o<br />

critério territorial relaciona-se com a circunscrição territorial <strong>de</strong>signada à ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> cada órgão jurisdicional.”<br />

Há um certo consenso na <strong>do</strong>utrina processual brasileira <strong>de</strong> que os critérios<br />

da competência são:<br />

a) competência em razão da natureza da relação jurídica (competência em<br />

razão da matéria ou objetiva): nesta espécie, é <strong>de</strong>terminante a natureza da<br />

relação jurídica controvertida para aferição da competência. Na Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, a competência material vem disciplinada no art. 114 da CF e também<br />

no art. 652 da CLT;<br />

b) em razão da qualida<strong>de</strong> das partes envolvidas na relação jurídica controvertida<br />

(competência em razão da pessoa):<br />

Como <strong>de</strong>staca Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (8) : “Certas qualida<strong>de</strong>s das pessoas<br />

litigantes são levadas em conta pela Constituição e pela lei, muitas vezes na fixação<br />

das regras da chamada competência em razão da pessoa (ratione personae).” Como<br />

(5) GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1958. p. 56.<br />

(6) CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. v. II, 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002.<br />

p. 184.<br />

(7) CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 184-185.<br />

(8) Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. v. I. São Paulo: Malheiros, 2001.<br />

218 Mauro Schiavi

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