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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Capítulo V<br />

Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

1. Do conceito <strong>de</strong> competência<br />

Diante da multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conflitos existentes na socieda<strong>de</strong>, houve necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se criarem critérios para que os conflitos fossem distribuí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma<br />

uniforme aos juízes a fim <strong>de</strong> que a jurisdição pu<strong>de</strong>sse atuar com maior efetivida<strong>de</strong><br />

e também propiciar ao jurisdiciona<strong>do</strong> um acesso mais célere e efetivo à jurisdição.<br />

Em razão disso, foi cria<strong>do</strong> um critério <strong>de</strong> distribuição da jurisdição entre os diversos<br />

juízes, que é a competência (1) .<br />

Como adverte Piero Calamandrei (2) : “A competência é acima <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> uma<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res judiciais <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s juízes. [...] Perguntar qual é a<br />

competência <strong>de</strong> um juiz equivale, por conseguinte, a perguntar quais são os tipos<br />

<strong>de</strong> causas sobre as quais tal juiz é chama<strong>do</strong> a prover.”<br />

Ensina Carnelutti (3) : “O instituto da competência tem origem na distribuição<br />

<strong>do</strong> trabalho entre os diversos ofícios judiciais ou entre seus diversos componentes.<br />

Já que o efeito <strong>de</strong> tal distribuição se manifesta no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a massa das li<strong>de</strong>s ou<br />

negócios se dividia em tantos grupos, cada um <strong>do</strong>s quais é <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> a cada um <strong>do</strong>s<br />

ofícios, a potesta<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les se limita praticamente às li<strong>de</strong>s ou aos negócios<br />

compreendi<strong>do</strong>s pelo mesmo grupo. Portanto, a competência significa a pertinência<br />

a um ofício, a um oficial ou a um encarrega<strong>do</strong> <strong>de</strong> postesta<strong>de</strong> a respeito <strong>de</strong> uma li<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> um negócio <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>; naturalmente, tal pertinência é um requisito <strong>de</strong><br />

valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato processual, em que a potesta<strong>de</strong> encontra seu <strong>de</strong>senvolvimento.”<br />

Como <strong>de</strong>staca Athos Gusmão Carneiro (4) : “To<strong>do</strong>s os juízes exercem jurisdição,<br />

mas a exercem numa certa medida, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certos limites. São, pois ‘competentes’<br />

somente para processar e julgar <strong>de</strong>terminadas causas. A ‘competência’, assim, ‘é a<br />

medida da jurisdição’, ou ainda, é a jurisdição na medida em que po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser<br />

exercida pelo juiz.”<br />

(1) Semelhante conceito temos no <strong>Direito</strong> português, conforme a visão <strong>de</strong> Augusto Pais <strong>de</strong> Amaral: “A competência<br />

é a parcela <strong>de</strong> jurisdição que é atribuída a cada um <strong>do</strong>s órgãos jurisdicionais. Por outras palavras,<br />

a competência é fracção <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r jurisdicional que cabe a cada tribunal” (<strong>Direito</strong> processual civil. 3. ed.<br />

Lisboa: Almedina, 2002. p. 104).<br />

(2) CALAMANDREI, Piero. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. v. II, 2. ed. Campinas: Bookseller, 2002. p. 108.<br />

(3) CARNELUTTI, Francesco. Instituições <strong>do</strong> processo civil. v. I. Campinas: Servanda, 1999. p. 256.<br />

(4) CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 22.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 217

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