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Manual de Direito Processual do Trabalho

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consi<strong>de</strong>radas. Por isso, prescindin<strong>do</strong> da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> anulá-lo, qualquer colegitima<strong>do</strong><br />

à ação civil pública ou coletiva po<strong>de</strong>rá discordar <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> ajustamento<br />

<strong>de</strong> conduta e propor diretamente a ação judicial cabível. Caso contrário,<br />

interesses transindividuais po<strong>de</strong>riam ficar sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa em juízo.”<br />

De nossa parte, o termo <strong>de</strong> ajuste <strong>de</strong> conduta po<strong>de</strong> ser discuti<strong>do</strong> judicialmente,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que surjam novos fatos que alterem a situação fática em que ele fora firma<strong>do</strong>.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, o instrumento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> é a Ação Civil Pública ou a Ação Civil Coletiva.<br />

Caso existam vícios procedimentais na pactuação <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Ajuste ou vícios <strong>de</strong><br />

consentimento, ou até mesmo os <strong>de</strong>feitos <strong>do</strong> ato jurídico existente no termos <strong>de</strong><br />

ajuste, a via a<strong>de</strong>quada para correção é a Ação Anulatória (art. 966 <strong>do</strong> CPC).<br />

Como bem adverte Alexandre Amaral Gavronski (12) : “é ônus <strong>do</strong> legitima<strong>do</strong><br />

coletivo que preten<strong>de</strong> dar para o mesmo fato solução jurídica diversa da alcançada pelo<br />

compromisso <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta <strong>de</strong>monstrar especificamente a incorreção<br />

<strong>de</strong>ste. Falta-lhe interesse <strong>de</strong> agir para uma ação civil pública se não o fizer, não<br />

bastan<strong>do</strong> pedir em juízo mais ou diversamente <strong>do</strong> que aquilo garanti<strong>do</strong> no compromisso,<br />

pois a questão já recebeu uma solução jurídica que, salvo se <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> concreta<br />

e fundamentadamente ser incorreta, torna <strong>de</strong>snecessária e inútil uma manifestação<br />

judicial.”<br />

(12) GAVRONSKI, Alexandre Amaral. Técnicas extraprocessuais <strong>de</strong> tutela coletiva. São Paulo: RT, 2010. p. 405.<br />

216 Mauro Schiavi

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