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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“O compromisso <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta não é um contrato; nele o<br />

órgão público legitima<strong>do</strong> não é o titular <strong>do</strong> direito transindividual, e, como<br />

não po<strong>de</strong> dispor <strong>do</strong> direito material, não po<strong>de</strong> fazer concessões quanto<br />

ao conteú<strong>do</strong> material da li<strong>de</strong>. É, pois, o compromisso <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong><br />

conduta um ato administrativo negocial por meio <strong>do</strong> qual só o causa<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> dano se compromete, exceto implicitamente, a não propor ação <strong>de</strong><br />

conhecimento para pedir aquilo que já está reconheci<strong>do</strong> no título.”<br />

O termo <strong>de</strong> ajuste <strong>de</strong> conduta, conforme tem sustenta<strong>do</strong> a mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina,<br />

não importa em remissão <strong>de</strong> infrações anteriores, principalmente fixadas pelos<br />

órgãos <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> trabalho.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o Enuncia<strong>do</strong> n. 55, da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> realizada no Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, in verbis:<br />

“TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA — ALCANCE. A celebração <strong>de</strong> TAC não importa<br />

em remissão <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> infração anteriores, os quais têm justa sanção pecuniária como<br />

resposta às irregularida<strong>de</strong>s trabalhistas constatadas pela DRT.”<br />

Quanto ao <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> ajuste <strong>de</strong> conduta, a CLT, no art. 876, o<br />

arrola entre os títulos executivos extrajudiciais. Dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo legal: “As<br />

<strong>de</strong>cisões passadas em julga<strong>do</strong> ou das quais não tenha havi<strong>do</strong> recurso com efeito suspensivo;<br />

os acor<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> não cumpri<strong>do</strong>s; os termos <strong>de</strong> ajuste <strong>de</strong> conduta firma<strong>do</strong>s perante o<br />

Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e os termos <strong>de</strong> conciliação firma<strong>do</strong>s perante as Comissões<br />

<strong>de</strong> Conciliação Prévia serão executa<strong>do</strong>s pela forma estabelecida neste Capítulo.”<br />

O Termo <strong>de</strong> Ajuste <strong>de</strong> Conduta po<strong>de</strong> ser anula<strong>do</strong> na esfera judicial por meio <strong>de</strong><br />

Ação Anulatória, nos termos <strong>do</strong> art. 966 <strong>do</strong> CPC, pois se trata <strong>de</strong> um <strong>de</strong> instrumento<br />

firma<strong>do</strong> entre o ente legitima<strong>do</strong> para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos transindividuais e o ofensor<br />

<strong>de</strong>sses danos.<br />

Quanto à alteração judicial <strong>do</strong> pactua<strong>do</strong>, há autores que sustentam a impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> alteração, pois se trata <strong>de</strong> negócio realiza<strong>do</strong> entre as partes, com eficácia<br />

<strong>de</strong> título executivo extrajudicial e constituin<strong>do</strong> ato jurídico perfeito. Portanto, não<br />

cabe ao Judiciário interferir na questão. Por outro la<strong>do</strong>, há entendimentos no senti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> que é possível a alteração ou revisão pela via judicial por meio <strong>de</strong> Ação Civil<br />

Pública, proposta pelos legitima<strong>do</strong>s previstos no art. 82 da Lei n. 8.078/90, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que o provimento seja a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> à tutela efetiva <strong>do</strong> interesse transindividual viola<strong>do</strong>.<br />

Defen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> esta última hipótese, Hugo Nigro Mazzilli (11) : “A nosso ver, em vista<br />

<strong>de</strong> ter o compromisso <strong>de</strong> ajustamento a natureza <strong>de</strong> garantia mínima em prol da coletivida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lesa<strong>do</strong>s, nem sempre a anulação <strong>do</strong> compromisso será necessária, e em<br />

certos casos nem mesmo será conveniente, porque, posto consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> insatisfatório<br />

pelos lesa<strong>do</strong>s ou por outros colegitima<strong>do</strong>s ativos, mesmo assim já terá assegura<strong>do</strong><br />

um mínimo em favor <strong>do</strong> grupo, classe ou categoria <strong>de</strong> pessoa transindividualmente<br />

(11) MAZZILLI, Hugo Nigro. A <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses difusos em juízo. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 367.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 215

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