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Manual de Direito Processual do Trabalho

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II – instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis,<br />

para assegurar a observância <strong>do</strong>s direitos sociais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res; III – requisitar à autorida<strong>de</strong><br />

administrativa fe<strong>de</strong>ral competente, <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> proteção ao trabalho, a instauração<br />

<strong>de</strong> procedimentos administrativos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> acompanhá-los e produzir provas; IV – ser<br />

cientifica<strong>do</strong> pessoalmente das <strong>de</strong>cisões proferidas pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nas causas em<br />

que o órgão tenha intervi<strong>do</strong> ou emiti<strong>do</strong> parecer escrito; V – exercer outras atribuições que<br />

lhe forem conferidas por lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatíveis com sua finalida<strong>de</strong>.”<br />

Temos assisti<strong>do</strong> a uma atuação extrajudicial intensa <strong>do</strong> Ministério Público<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> por meio <strong>de</strong> <strong>do</strong>is instrumentos: o inquérito civil público e o termo <strong>de</strong><br />

ajuste <strong>de</strong> conduta.<br />

6.2.1. Inquérito civil público<br />

O inquérito civil público consiste num procedimento extrajudicial <strong>de</strong> natureza<br />

inquisitória, em que o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> busca provas e da<strong>do</strong>s para<br />

propor eventual ação civil pública ou tentar firmar um termo <strong>de</strong> ajuste <strong>de</strong> conduta.<br />

Na visão <strong>de</strong> Hugo Nigro Mazzilli (7) , “o inquérito civil é uma investigação administrativa<br />

prévia a cargo <strong>do</strong> Ministério Público, que se <strong>de</strong>stina a colher elementos <strong>de</strong><br />

convicção para que o próprio órgão ministerial possa i<strong>de</strong>ntificar se ocorre circunstância<br />

que enseja eventual propositura <strong>de</strong> ação civil pública ou coletiva.”<br />

O inquérito civil público é peça facultativa para o Ministério Público, pois, caso<br />

já tenha elementos suficientes, po<strong>de</strong>rá instaurar ação civil pública sem ele. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, dispõe o § 1 o <strong>do</strong> art. 8 o da Lei n. 7.347/85: “O Ministério Público po<strong>de</strong>rá<br />

instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, <strong>de</strong> qualquer organismo<br />

público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que<br />

assinalar, o qual não po<strong>de</strong>rá ser inferior a 10 (<strong>de</strong>z) dias úteis.”<br />

Há discussões na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência sobre estar o inquérito civil público<br />

sujeito ao chama<strong>do</strong> crivo <strong>do</strong> contraditório. Autores há que sustentam a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

contraditório, pois se trata <strong>de</strong> um procedimento administrativo. Outros autores, aos<br />

quais nos filiamos, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contraditório no inquérito, pois se<br />

trata, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> sindicância <strong>de</strong> natureza inquisitiva e não <strong>de</strong> um procedimento<br />

administrativo. Além disso, o inquérito po<strong>de</strong>rá ser integralmente impugna<strong>do</strong> em<br />

juízo quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> ingresso da Ação Civil Pública. De outro la<strong>do</strong>, a natureza inquisitiva <strong>do</strong><br />

Inquérito Civil Público se justifica para que os elementos <strong>de</strong> prova e convicção<br />

<strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> possam ser obti<strong>do</strong>s com maior celerida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é visão <strong>de</strong> Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong> Melo (8) :<br />

“De mo<strong>do</strong> contrário, sustenta Ibraim Rocha que o inquérito civil é mais<br />

que mero procedimento, é autêntico processo administrativo, em senti<strong>do</strong><br />

amplo, nele <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> existir o contraditório, embora mitiga<strong>do</strong> porque<br />

(7) MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 46.<br />

(8) SIMÃO DE MELO, Raimun<strong>do</strong>. Ação civil pública na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 52.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 213

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