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Manual de Direito Processual do Trabalho

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assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> vista <strong>do</strong>s processos em julgamento, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> solicitar<br />

as requisições e diligências que julgar convenientes;<br />

d)intervir obrigatoriamente em to<strong>do</strong>s os feitos no segun<strong>do</strong> e no terceiro graus<br />

<strong>de</strong> jurisdição da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> a parte for pessoa jurídica <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Público, Esta<strong>do</strong> estrangeiro ou organismo internacional.<br />

Como fiscal da lei, o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tem a in<strong>de</strong>pendência e<br />

discricionarieda<strong>de</strong> para avaliar a pertinência <strong>de</strong> intervir ou não no feito.<br />

As hipóteses <strong>de</strong> intervenção <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> mencionadas<br />

no art. 83 da LC n. 75/93 são exemplificativas, pois há inúmeras outras hipóteses<br />

em que ele po<strong>de</strong> atuar buscan<strong>do</strong> o cumprimento da lei e <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o inciso II <strong>do</strong> art. 83 da LC n. 75/93:<br />

“Manifestar-se em qualquer fase <strong>do</strong> processo trabalhista, acolhen<strong>do</strong> solicitação <strong>do</strong> juiz ou<br />

por sua iniciativa, quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r existente interesse público que justifique a intervenção”;<br />

No aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — Ilegitimida<strong>de</strong> para recorrer. A atuação <strong>do</strong> Ministério<br />

Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é obrigatória nos feitos <strong>de</strong> jurisdição da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apenas<br />

quan<strong>do</strong> a parte for pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, esta<strong>do</strong> estrangeiro ou organismo<br />

internacional ou, ainda, como fiscal da lei, quan<strong>do</strong> existir interesse público que justifique a<br />

sua intervenção, nos exatos termos em que estabelecem os arts. 127, caput, da CF/88, e 83,<br />

inciso VI, da Lei Complementar n. 75/93. Na hipótese <strong>do</strong>s autos, o Ministério Público <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> não tem legitimida<strong>de</strong> para recorrer, pois interpôs revista para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r interesse<br />

priva<strong>do</strong> da Petróleo Brasileiro S.A. — Petrobras, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, <strong>do</strong>tada <strong>de</strong><br />

personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, que se encontra regularmente representada por<br />

advoga<strong>do</strong> que manifestou recurso contra o acórdão <strong>do</strong> Tribunal Regional. Recurso <strong>de</strong> revista<br />

provi<strong>do</strong> para restabelecer a <strong>de</strong>cisão proferida pelo TRT.” (TRT – SBDI1 – E-RR n. 325272/96-5<br />

– rel. Min. Ri<strong>de</strong>r Nogueira <strong>de</strong> Brito – DJ 3.8.2001 – p. 407) (RDT 09/2001 – p. 76)<br />

“Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — Intervenção obrigatória. Nos termos <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art.<br />

83 da Lei Complementar n. 75/93, compete ao Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> intervir no<br />

processo trabalhista, em qualquer fase em que se encontre, por solicitação <strong>do</strong> juiz ou por<br />

sua iniciativa, quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r que há interesse público a proteger. Se no processo <strong>de</strong><br />

cognição, a intervenção não se verificou, vin<strong>do</strong> a ser efetivada apenas na fase executória,<br />

por duas vezes, sen<strong>do</strong> a 1 a através <strong>de</strong> vista concedida pelo juiz e a 2 a quan<strong>do</strong> da emissão<br />

<strong>de</strong> parecer no agravo <strong>de</strong> petição, a irregularida<strong>de</strong> foi sanada.” (TRT – 3 a R. – SE – Ap. n.<br />

1482/98 – rel a Juíza Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros – DJMG 27.11.98 – p. 4) (RDT 1/99 – p. 63)<br />

6.2. Extrajudicial<br />

As hipóteses <strong>de</strong> atuação extrajudicial <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> estão<br />

previstas, exemplificativamente, no art. 84 da LC n. 75/93, que assim dispõe:<br />

“Incumbe ao Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no âmbito das suas atribuições, exercer as<br />

funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV <strong>do</strong> Título I, especialmente:<br />

I – integrar os órgãos colegia<strong>do</strong>s previstos no § 1 o <strong>do</strong> art. 6 o , que lhes sejam pertinentes;<br />

212 Mauro Schiavi

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