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Manual de Direito Processual do Trabalho

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características <strong>de</strong> trabalho diferentes, inexistin<strong>do</strong> prova <strong>de</strong> que to<strong>do</strong>s exerciam a mesma<br />

função dita insalubre.” (TRT – 10 a R. – 1 a T. – Ac. n. 1555.2001.801.10.00-5 – rel. Pedro<br />

Luís V. Foltran – DJDF 10.1.2003 – p. 7)<br />

Temos assisti<strong>do</strong> à maciça atuação <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por meio<br />

da ação civil pública, nos seguintes segmentos:<br />

a) combate ao trabalho em situações <strong>de</strong>gradantes;<br />

b) erradicação <strong>do</strong> trabalho infantil;<br />

c) combate às cooperativas fraudulentas;<br />

d) proteção ao meio ambiente <strong>do</strong> trabalho;<br />

e) proteção à dignida<strong>de</strong> e à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;<br />

f) combate às contratações da Administração Pública sem concurso público;<br />

g) combate a todas as formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>svirtuamento da relação <strong>de</strong> emprego: trabalha<strong>do</strong>res<br />

contrata<strong>do</strong>s por intermédio <strong>de</strong> pessoa jurídica, falsos autônomos,<br />

eventuais, presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços, etc.<br />

Além disso, o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tem ti<strong>do</strong> relevante papel na representação<br />

<strong>do</strong>s menores em juízo (art. 793 da CLT), propositura <strong>de</strong> ações rescisórias,<br />

quan<strong>do</strong> há colusão das partes para fraudar a lei, propositura <strong>de</strong> ações anulatórias<br />

<strong>de</strong> cláusulas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas quan<strong>do</strong> elas violem os direitos fundamentais<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e as garantias mínimas trabalhistas, e nos dissídios <strong>de</strong><br />

greve em ativida<strong>de</strong>s essenciais (art. 114, § 3 o , da CF), em que atuam maciçamente<br />

na <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, buscan<strong>do</strong> a solução <strong>do</strong> conflito coletivo.<br />

6.1.2. Fiscal da lei (custos legis) ou interveniente<br />

Como fiscal da lei (custos legis), o Ministério não atuará como parte, mas<br />

interveniente, a fim <strong>de</strong> que o or<strong>de</strong>namento jurídico seja cumpri<strong>do</strong>, bem como o<br />

interesse público.<br />

Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> custos legis, o Ministério Público fará manifestações nos autos,<br />

na forma <strong>de</strong> parecer, bem como po<strong>de</strong>rá fazer requerimentos e recorrer da <strong>de</strong>cisão.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 83 da LC n. 75/93, são hipóteses <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> Ministério<br />

Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscal da lei:<br />

a) manifestar-se em qualquer fase <strong>do</strong> processo trabalhista, acolhen<strong>do</strong> solicitação<br />

<strong>do</strong> juiz ou por sua iniciativa, quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r existente interesse público que<br />

justifique a intervenção;<br />

b) recorrer das <strong>de</strong>cisões da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r necessário,<br />

tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal<br />

da lei, bem como pedir revisão <strong>do</strong>s Enuncia<strong>do</strong>s da Súmula <strong>de</strong> Jurisprudência<br />

<strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

c) funcionar nas sessões <strong>do</strong>s Tribunais Trabalhistas, manifestan<strong>do</strong>-se verbalmente<br />

sobre a matéria em <strong>de</strong>bate, sempre que enten<strong>de</strong>r necessário, sen<strong>do</strong>-lhe<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 211

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