11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

) promover a ação civil pública no âmbito da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, para <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>de</strong> interesses coletivos, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong>s os direitos sociais constitucionalmente<br />

garanti<strong>do</strong>s;<br />

c) propor as ações cabíveis para <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> contrato,<br />

acor<strong>do</strong> coletivo ou convenção coletiva que viole as liberda<strong>de</strong>s individuais ou<br />

coletivas ou os direitos individuais indisponíveis <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res;<br />

d) propor as ações necessárias à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos e interesses <strong>do</strong>s menores,<br />

incapazes e índios, <strong>de</strong>correntes das relações <strong>de</strong> trabalho;<br />

e) recorrer das <strong>de</strong>cisões da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r necessário,<br />

tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal<br />

da lei, bem como pedir revisão <strong>do</strong>s Enuncia<strong>do</strong>s da Súmula <strong>de</strong> Jurisprudência<br />

<strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

f) instaurar instância em caso <strong>de</strong> greve, quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica ou<br />

o interesse público assim o exigir;<br />

g) promover manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção, quan<strong>do</strong> a competência for da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>.<br />

Em juízo, <strong>de</strong>staca-se a atuação <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> na <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>do</strong>s interesses difusos e coletivos por meio da ação civil pública.<br />

Acreditamos, embora haja divergência na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência, que possa<br />

o Ministério Público <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, por meio <strong>de</strong> ação coletiva, interesses individuais<br />

homogêneos, que são subespécies <strong>de</strong> interesses transindividuais (art. 81 da Lei n.<br />

8.078/90).<br />

Constitui função institucional <strong>do</strong> Ministério Público, conforme disposto no<br />

inciso III <strong>do</strong> art. 129 da CF, in verbis:<br />

“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção <strong>do</strong> patrimônio público<br />

e social, <strong>do</strong> meio ambiente e <strong>de</strong> outros interesses difusos e coletivos”;<br />

Acreditamos que o referi<strong>do</strong> dispositivo ao aludir a outros interesses difusos e<br />

coletivos quis abranger os interesses individuais homogêneos.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Ministério Público — Ilegitimida<strong>de</strong> ativa ad causam. O papel <strong>do</strong> Ministério Público, na<br />

<strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica e <strong>do</strong>s interesses difusos e coletivos <strong>do</strong>s hipossuficientes, vem sen<strong>do</strong><br />

realça<strong>do</strong> cada vez mais na nova legislação. A jurisprudência, inclusive, vem admitin<strong>do</strong> a<br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Parquet, quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r direitos individuais homogêneos,<br />

que são aqueles que têm a mesma origem no tocante aos fatos gera<strong>do</strong>res, origem idêntica<br />

essa que recomenda a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s a um só tempo. Destina-se ao Ministério Público<br />

um extraordinário valor na <strong>de</strong>fesa da cidadania, numa socieda<strong>de</strong> marcadamente <strong>de</strong> massa<br />

e sob os influxos <strong>de</strong> uma nova atmosfera cultural. No entanto, não haven<strong>do</strong> o intuito <strong>de</strong><br />

preservação da or<strong>de</strong>m jurídica, <strong>do</strong> interesse difuso e coletivo e não sen<strong>do</strong> o caso <strong>de</strong> direitos<br />

individuais homogêneos, não há como reconhecer a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério Público<br />

para esta ação, uma vez que cada um <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s po<strong>de</strong> ser individualiza<strong>do</strong> e apresentar<br />

210 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!