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Manual de Direito Processual do Trabalho

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I – promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral e pelas leis<br />

trabalhistas;<br />

II – manifestar-se em qualquer fase <strong>do</strong> processo trabalhista, acolhen<strong>do</strong> solicitação <strong>do</strong> juiz ou<br />

por sua iniciativa, quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r existente interesse público que justifique a intervenção;<br />

III – promover a ação civil pública no âmbito da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses<br />

coletivos, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong>s os direitos sociais constitucionalmente garanti<strong>do</strong>s;<br />

IV – propor as ações cabíveis para <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> contrato, acor<strong>do</strong><br />

coletivo ou convenção coletiva que viole as liberda<strong>de</strong>s individuais ou coletivas ou os direitos<br />

individuais indisponíveis <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res;<br />

V – propor as ações necessárias à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos e interesses <strong>do</strong>s menores, incapazes<br />

e índios, <strong>de</strong>correntes das relações <strong>de</strong> trabalho;<br />

VI – recorrer das <strong>de</strong>cisões da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r necessário, tanto nos<br />

processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir<br />

revisão <strong>do</strong>s Enuncia<strong>do</strong>s da Súmula <strong>de</strong> Jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

VII – funcionar nas sessões <strong>do</strong>s Tribunais Trabalhistas, manifestan<strong>do</strong>-se verbalmente sobre<br />

a matéria em <strong>de</strong>bate, sempre que enten<strong>de</strong>r necessário, sen<strong>do</strong>-lhe assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong><br />

vista <strong>do</strong>s processos em julgamento, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> solicitar as requisições e diligências que<br />

julgar convenientes;<br />

VIII – instaurar instância em caso <strong>de</strong> greve, quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica ou o interesse<br />

público assim o exigir;<br />

IX – promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios <strong>de</strong>correntes da paralisação<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> qualquer natureza, ofician<strong>do</strong> obrigatoriamente nos processos, manifestan<strong>do</strong><br />

sua concordância ou discordância, em eventuais acor<strong>do</strong>s firma<strong>do</strong>s antes da homologação,<br />

resguarda<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> recorrer em caso <strong>de</strong> violação à lei e à Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

X – promover manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção, quan<strong>do</strong> a competência for da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

XI – atuar como árbitro, se assim for solicita<strong>do</strong> pelas partes, nos dissídios <strong>de</strong> competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

XII – requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento <strong>do</strong>s processos<br />

e para a melhor solução das li<strong>de</strong>s trabalhistas;<br />

XIII – intervir obrigatoriamente em to<strong>do</strong>s os feitos nos segun<strong>do</strong> e terceiro graus <strong>de</strong> jurisdição da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> a parte for pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, Esta<strong>do</strong> estrangeiro<br />

ou organismo internacional.”<br />

6. Formas <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

6.1. Judicial<br />

6.1.1. Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte ou agente<br />

Em juízo, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte (ou agente), cumpre ao Ministério Público as<br />

seguintes atribuições, nos termos <strong>do</strong> art. 83 da LC n. 75/93:<br />

a) promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral e<br />

pelas leis trabalhistas;<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 209

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