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Manual de Direito Processual do Trabalho

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4. Da prerrogativa <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> sentar-se ao<br />

la<strong>do</strong> <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> nas audiências trabalhistas<br />

Dispõe o art. 18, I, a, da LC n. 75/93, ser prerrogativa <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> MPU:<br />

“Sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita <strong>do</strong>s juízes singulares ou presi<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>do</strong>s órgãos judiciários perante os quais oficiem.”<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo não faz distinção quanto à atuação <strong>do</strong> Ministério Público<br />

como parte ou fiscal da lei (custos legis). Desse mo<strong>do</strong>, há forte corrente <strong>do</strong>utrinária<br />

e jurispru<strong>de</strong>ncial no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o membro <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

<strong>de</strong>ve sentar-se sempre à direita e no mesmo patamar <strong>do</strong> juiz em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

continuamente o interesse público e a or<strong>de</strong>m jurídica, em qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sua atuação.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Prerrogativas <strong>do</strong> Ministério Público. Assento em audiência. Órgão-agente e fiscal da lei.<br />

Não encontra respal<strong>do</strong> legal ou jurídico o entendimento esposa<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong>, tida<br />

como coatora, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o Ministério Público, quan<strong>do</strong> ajuíza ação civil pública, na<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses, quer coletivos quer difusos, ‘<strong>de</strong>ve estar sujeito a to<strong>do</strong>s os princípios<br />

nortea<strong>do</strong>res <strong>do</strong> processo’. O ato pratica<strong>do</strong> com base nessa assertiva caracteriza cerceamento<br />

ao exercício constitucional das atribuições <strong>do</strong> Ministério Público, sen<strong>do</strong> correto concluir<br />

que o gozo das prerrogativas institucionais é indispensável ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sse mister.<br />

Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança concedi<strong>do</strong>.” (TRT – 18 a R. – MS n. 054/94 – Ac. 1.158/95 – rel a<br />

Juíza Ialbaluza Guimarães Mello). In: LTr 59-07/993.<br />

No nosso sentir, embora a lei não faça distinção da atuação <strong>do</strong> Ministério<br />

Público como parte ou fiscal da lei, acreditamos que a interpretação <strong>do</strong> dispositivo<br />

<strong>de</strong>ve ser no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que somente o Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> sentará ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

juiz nas audiências quan<strong>do</strong> atuar como fiscal da lei, pois, como parte, embora <strong>de</strong>fenda<br />

o interesse público, o órgão <strong>do</strong> MP <strong>de</strong>ve sentar no mesmo patamar da parte contrária,<br />

em razão <strong>do</strong> princípio da imparcialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz e também da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tratamento às partes.<br />

Em nossa visão, o art. 18 da LC n. 75/93 <strong>de</strong>ve ser li<strong>do</strong> em cotejo com os<br />

princípios constitucionais <strong>do</strong> processo, realizan<strong>do</strong>-se a chamada interpretação em<br />

conformida<strong>de</strong> com a Constituição (filtragem constitucional). Desse mo<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />

atuar como parte, o Ministério Público, por mais relevante o interesse que <strong>de</strong>fenda,<br />

não po<strong>de</strong>rá estar no mesmo patamar <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r.<br />

O fato <strong>de</strong> sentar-se ao la<strong>do</strong> da parte contrária quan<strong>do</strong> atua como parte não<br />

diminui a importância <strong>do</strong> Ministério Público, tampouco suas prerrogativas funcionais,<br />

pois não há hierarquia entre juiz, parte e advoga<strong>do</strong>s.<br />

5. Da competência <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

As hipóteses <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (competências)<br />

estão basicamente elencadas no art. 83, da LC n. 75/93, que assim dispõe:<br />

“Compete ao Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o exercício das seguintes atribuições junto<br />

aos órgãos da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

208 Mauro Schiavi

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