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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a existência <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> promotor natural, que tem as mesmas razões <strong>do</strong><br />

princípio <strong>do</strong> juiz natural.<br />

Como menciona Carlos Henrique Bezerra Leite (6) , “o princípio <strong>do</strong> promotor<br />

natural <strong>de</strong>corre da interpretação sistêmica <strong>do</strong> Texto Constitucional. Vale dizer, o<br />

princípio <strong>do</strong> promotor natural está alberga<strong>do</strong> nos arts. 5 o , XXXVI e LIII, 127 e 129,<br />

I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e assenta-se nas cláusulas da in<strong>de</strong>pendência funcional<br />

e da inamovibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s membros da instituição. Além disso, esse princípio quer<br />

significar que o jurisdiciona<strong>do</strong> tem a garantia constitucional <strong>de</strong> ver-se processa<strong>do</strong><br />

e julga<strong>do</strong> pelas autorida<strong>de</strong>s competentes previamente estabelecidas nas leis processuais<br />

e <strong>de</strong> organização judiciária.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 127 da CF: “Ao Ministério Público é assegurada<br />

autonomia funcional e administrativa, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 169,<br />

propor ao Po<strong>de</strong>r Legislativo a criação e extinção <strong>de</strong> seus cargos e serviços auxiliares,<br />

proven<strong>do</strong>-os por concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, a política remuneratória<br />

e os planos <strong>de</strong> carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”<br />

3. Do Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Dispõe o art. 128 da CF:<br />

“O Ministério Público abrange:<br />

I – o Ministério Público da União, que compreen<strong>de</strong>:<br />

a) o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral;<br />

b) o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

c) o Ministério Público Militar;<br />

d) o Ministério Público <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios;<br />

II – os Ministérios Públicos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.<br />

§ 1 o – O Ministério Público da União tem por chefe o Procura<strong>do</strong>r-Geral da República,<br />

nomea<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte da República <strong>de</strong>ntre integrantes da carreira, maiores <strong>de</strong> trinta e<br />

cinco anos, após a aprovação <strong>de</strong> seu nome pela maioria absoluta <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral, para mandato <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, permitida a recondução.”<br />

Conforme dispõe o cita<strong>do</strong> dispositivo constitucional, o Ministério Público <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> faz parte <strong>do</strong> Ministério Público da União, ten<strong>do</strong> sua estrutura fe<strong>de</strong>ralizada,<br />

sen<strong>do</strong> regi<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral e pela LC n. 75/93, que dispõe sobre o Ministério<br />

Público da União, a qual revogou tacitamente os arts. 736 a 757 da CLT.<br />

Conforme o § 5 o <strong>do</strong> art. 128 da CF, os membros <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> têm as mesmas garantias da magistratura, quais sejam:<br />

a) vitalicieda<strong>de</strong>: após <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> exercício, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> per<strong>de</strong>r o cargo senão<br />

por sentença judicial transitada em julga<strong>do</strong>;<br />

(6) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 56.<br />

206 Mauro Schiavi

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