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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Conforme o art. 127 da CF: “O Ministério Público é instituição permanente,<br />

essencial à função jurisdicional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, incumbin<strong>do</strong>-lhe a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica,<br />

<strong>do</strong> regime <strong>de</strong>mocrático e <strong>do</strong>s interesses sociais e individuais indisponíveis.”<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 <strong>de</strong>svinculou o Ministério Público <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r executivo,<br />

transforman<strong>do</strong>-o em uma instituição autônoma e permanente. Por isso, alguns<br />

sustentam ser ele o quarto po<strong>de</strong>r da República.<br />

Longe <strong>de</strong> se limitar ao papel a ele tradicionalmente reserva<strong>do</strong> na persecução<br />

criminal, e ao contrário <strong>de</strong> sustentar interesses individuais ou <strong>do</strong>s governantes, o<br />

Ministério Público está hoje consagra<strong>do</strong>, com autonomia e in<strong>de</strong>pendência funcional<br />

da instituição e <strong>de</strong> seus órgãos, à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses sociais e individuais indisponíveis,<br />

da or<strong>de</strong>m jurídica e <strong>do</strong> regime <strong>de</strong>mocrático. Passou, pois, a ser órgão <strong>de</strong><br />

proteção das liberda<strong>de</strong>s públicas constitucionais, da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos indisponíveis,<br />

da garantia <strong>do</strong> contraditório (3) .<br />

2. Princípios <strong>do</strong> Ministério Público<br />

Dispõe o § 1 o <strong>do</strong> art. 127 da CF:<br />

“São princípios institucionais <strong>do</strong> Ministério Público a unida<strong>de</strong>, a indivisibilida<strong>de</strong> e a in<strong>de</strong>pendência<br />

funcional.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo, são princípios <strong>do</strong> Ministério Público:<br />

a) Unida<strong>de</strong>: os membros <strong>do</strong> Ministério Público pertencem a um só órgão, sob<br />

direção <strong>de</strong> uma única chefia;<br />

b) Indivisibilida<strong>de</strong>: conforme <strong>de</strong>staca Hugo Nigro Mazzilli (4) , indivisibilida<strong>de</strong><br />

significa que seus membros po<strong>de</strong>m ser substituí<strong>do</strong>s uns pelos outros não arbitrariamente,<br />

mas segun<strong>do</strong> a forma estabelecida na lei. Nesse senti<strong>do</strong>, não há<br />

unida<strong>de</strong> ou indivisibilida<strong>de</strong> entre os membros <strong>de</strong> Ministérios Públicos diversos,<br />

só <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada Ministério Público;<br />

c) In<strong>de</strong>pendência funcional: o Ministério Público possui autonomia para atuar<br />

nos limites da sua competência constitucional na <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> interesse público.<br />

De outro la<strong>do</strong>, não há hierarquia entre os membros da instituição. Como adverte<br />

Bezerra Leite (5) : apenas no aspecto administrativo, ante a natural chefia exercida<br />

pelo procura<strong>do</strong>r-geral (po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação, disciplina funcional, etc.),<br />

bem como (por <strong>de</strong>legação) pelos procura<strong>do</strong>res-chefes, é que se po<strong>de</strong> falar em<br />

hierarquia, e, ainda assim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observadas as prescrições legais, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong>, que norteia os atos da Administração Pública;<br />

d) Princípio <strong>do</strong> promotor natural: por ser o Ministério Público instituição autônoma e<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, não estan<strong>do</strong> vincula<strong>do</strong> a qualquer outro po<strong>de</strong>r, autores <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m<br />

(3) MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 21.<br />

(4) Op. cit., p. 23.<br />

(5) Op. cit., p. 52.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 205

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