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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A hipertrofia <strong>do</strong>s serviços judiciais nas mãos <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, diante <strong>do</strong> aumento<br />

significativo <strong>do</strong> número <strong>de</strong> processos, não tem trazi<strong>do</strong> bons resulta<strong>do</strong>s. Por isso,<br />

paulatinamente, <strong>de</strong> lege ferenda, os servi<strong>do</strong>res da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, muitos <strong>de</strong><br />

gran<strong>de</strong> competência e produtivida<strong>de</strong>, após um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> treinamento, po<strong>de</strong>riam<br />

assumir uma parcela <strong>do</strong>s serviços que envolvem pequenas <strong>de</strong>cisões no processo<br />

(<strong>de</strong>spachos com algum conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisório), sob supervisão <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, bem<br />

como ser mais bem aproveita<strong>do</strong>s no assessoramento <strong>do</strong>s juízes das Varas.<br />

Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento (27) :<br />

“A sobrecarga <strong>do</strong> juiz vem contribuin<strong>do</strong> para o crescimento das atribuições<br />

da sua assessoria, não só com a atribuição, ao diretor <strong>de</strong> secretaria, <strong>de</strong><br />

lançar <strong>de</strong>spachos ordinatórios, mas, também nos tribunais, para a atuação <strong>de</strong><br />

assessores <strong>do</strong> juiz que se encarregam da seleção <strong>do</strong>s recursos, da verificação<br />

<strong>do</strong> cumprimento pelo recorrente <strong>do</strong>s pressupostos recursais e, às vezes, da<br />

redação preliminar <strong>de</strong> votos <strong>do</strong> juiz a serem apresenta<strong>do</strong>s nos julgamentos,<br />

a serem analisa<strong>do</strong>s e conferi<strong>do</strong>s.”<br />

8.1. Dos distribui<strong>do</strong>res<br />

Nas localida<strong>de</strong>s em que há mais <strong>de</strong> uma Vara e também nos Tribunais em que<br />

há mais <strong>de</strong> uma turma, há um órgão distribui<strong>do</strong>r, encarrega<strong>do</strong> <strong>de</strong> fazer a distribuição<br />

das reclamações trabalhistas e <strong>do</strong>s processos que chegam aos tribunais.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 713 da CLT, in verbis:<br />

“Nas localida<strong>de</strong>s em que existir mais <strong>de</strong> uma Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento haverá<br />

um distribui<strong>do</strong>r.”<br />

Diante <strong>do</strong> excesso <strong>de</strong> serviços nas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em muitas regiões, além<br />

da distribuição, os órgãos distribui<strong>do</strong>res realizam também a marcação da audiência<br />

e notificação das partes para nela comparecerem.<br />

Conforme Amauri Mascaro Nascimento (28) :<br />

“A distribuição é a <strong>de</strong>finição da Vara ou da Turma, ou Seção <strong>do</strong> Tribunal,<br />

<strong>de</strong>ntre diversos igualmente competentes, para os quais o processo será<br />

encaminha<strong>do</strong> e que será, daí por diante, funcionalmente competente para<br />

o julgamento. É ato da maior importância, cerca<strong>do</strong> <strong>de</strong> garantias, presidi<strong>do</strong><br />

por um magistra<strong>do</strong>, e por meios eletrônicos para que haja a certeza <strong>de</strong><br />

imparcialida<strong>de</strong> na distribuição.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 714 da CLT, compete ao distribui<strong>do</strong>r:<br />

“a) a distribuição, pela or<strong>de</strong>m rigorosa <strong>de</strong> entrada, e sucessivamente a cada Junta, <strong>do</strong>s<br />

feitos que, para esse fim, lhe forem apresenta<strong>do</strong>s pelos interessa<strong>do</strong>s;<br />

(27) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

p. 177.<br />

(28) Op. cit., p. 178-179.<br />

202 Mauro Schiavi

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