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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ten<strong>do</strong> sempre como parâmetro <strong>de</strong> análise a valorização <strong>do</strong> ser humano e<br />

o resgate da subjetivida<strong>de</strong>. Extraí<strong>do</strong> <strong>de</strong> preocupações egocêntricas ou <strong>de</strong><br />

submissões numerológicas, o magistra<strong>do</strong> trabalhista <strong>de</strong>ve estar pronto<br />

para o gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>safio <strong>de</strong> aplicar o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. E trata-se <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>safio porque há certo <strong>de</strong>sconhecimento generaliza<strong>do</strong> em torno da razão<br />

<strong>de</strong> ser <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, contextualiza<strong>do</strong> no mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> produção<br />

capitalista, e porque, no Brasil especificamente há uma formação cultural<br />

preconceituosa contrária aos trabalha<strong>do</strong>res e seus direitos.”<br />

O magistra<strong>do</strong> trabalhista mo<strong>de</strong>rno <strong>de</strong>ve, necessariamente, ser imparcial,<br />

oportunizan<strong>do</strong> às partes as mesmas faculda<strong>de</strong>s no processo, mas não po<strong>de</strong> ser<br />

absolutamente neutro, assistin<strong>do</strong> o conflito como um ser inerte, ou convida<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

pedra no processo. Deve zelar pelo equilíbrio entre as partes <strong>do</strong> processo, exercer<br />

amplos po<strong>de</strong>res instrutórios quan<strong>do</strong> necessário a formar seu livre convencimento,<br />

<strong>de</strong>cidir com base na prova <strong>do</strong>s autos e na intepretação justa e razoável <strong>do</strong> direito,<br />

e envidar esforços para o cumprimento da <strong>de</strong>cisão.<br />

O art. 139 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> aplicação subsidiária ao processo <strong>do</strong> trabalho, <strong>de</strong>staca<br />

os principais <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, “in verbis”:<br />

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições <strong>de</strong>ste Código, incumbin<strong>do</strong>-lhe:<br />

I – assegurar às partes igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento;<br />

II – velar pela duração razoável <strong>do</strong> processo;<br />

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignida<strong>de</strong> da justiça e in<strong>de</strong>ferir postulações<br />

meramente protelatórias;<br />

IV – <strong>de</strong>terminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias<br />

necessárias para assegurar o cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial, inclusive nas ações que<br />

tenham por objeto prestação pecuniária;<br />

V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio <strong>de</strong><br />

concilia<strong>do</strong>res e media<strong>do</strong>res judiciais (21) ;<br />

VI – dilatar os prazos processuais e alterar a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> produção <strong>do</strong>s meios <strong>de</strong> prova,<br />

a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong>-os às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> conflito <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a conferir maior efetivida<strong>de</strong> à tutela<br />

<strong>do</strong> direito;<br />

VII – exercer o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, requisitan<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> necessário, força policial, além da<br />

segurança interna <strong>do</strong>s fóruns e tribunais;<br />

VIII – <strong>de</strong>terminar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las<br />

sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena <strong>de</strong> confesso;<br />

(21) O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, entretanto, por meio da Instrução Normativa n. 39/16, embora sem caráter<br />

vinculante, em seu art. 3 o , enten<strong>de</strong>u aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o presente dispositivo, exceto a<br />

parte final <strong>do</strong> inciso V. Com efeito, dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo: Art. 3 o Sem prejuízo <strong>de</strong> outros, aplicam-<br />

-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em face <strong>de</strong> omissão e compatibilida<strong>de</strong>, os preceitos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil que regulam os seguintes temas: (...)III - art. 139, exceto a parte final <strong>do</strong> inciso V (po<strong>de</strong>res, <strong>de</strong>veres<br />

e responsabilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> juiz)”. Nota-se que a mais alta Corte Trabalhista não chancelou a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> magistrato trabalhista estar auxilia<strong>do</strong> por concilia<strong>do</strong>res e media<strong>do</strong>res extrajudiciais na audiência <strong>de</strong><br />

conciliação.<br />

196 Mauro Schiavi

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