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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a partir da posse, conforme previsão na Lei Orgânica da Magistratura. Não obstante,<br />

não progri<strong>de</strong>m na carreira, ou seja, não po<strong>de</strong>m ser promovi<strong>do</strong>s para outro cargo<br />

em outro tribunal.<br />

5. Do Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> atua nas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, seja como titular ou substituto.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> dispõe o art. 116 da CF:<br />

“Nas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a jurisdição será exercida por um juiz singular.”<br />

As Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> são os órgãos <strong>de</strong> primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 112 da CF, a lei criará Varas da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,<br />

nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>,<br />

com recurso para o respectivo Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, nas localida<strong>de</strong>s em que não há Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

acumula a jurisdição trabalhista. Das <strong>de</strong>cisões proferidas pelo Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> em causas<br />

trabalhistas, caberá recurso ordinário para o Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Conforme o art. 113 da CF, a lei disporá sobre a constituição, investidura,<br />

jurisdição, competência, garantias e condições <strong>de</strong> exercício <strong>do</strong>s órgãos da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> substituto é o que não é titular, pois substitui ou auxilia<br />

o Juiz Titular das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Entretanto, enquanto estiver substituin<strong>do</strong> ou<br />

auxilian<strong>do</strong>, tem as mesmas prerrogativas e <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> Juiz Titular. O Juiz Titular<br />

fica fixo em uma <strong>de</strong>terminada Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Amauri Mascaro Nascimento (18) :<br />

“O juiz é bacharel em direito que ingressa na magistratura trabalhista<br />

por meio <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> provas e títulos realiza<strong>do</strong> perante o Tribunal<br />

Regional, váli<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is anos. Aprova<strong>do</strong> no concurso, o juiz é nomea<strong>do</strong><br />

para as vagas que se abrem no quadro <strong>de</strong> juízes substitutos da região e, por<br />

antiguida<strong>de</strong> e merecimento, alternadamente, tem acesso ao cargo <strong>de</strong> juiz<br />

titular da Vara [...]. A posse <strong>do</strong>s juízes é dada pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal<br />

Regional. Os juízes <strong>de</strong>vem residir nos limites da sua jurisdição, manter<br />

perfeita conduta pública e privada, abster-se <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a solicitações ou<br />

recomendações relativamente aos feitos que haja si<strong>do</strong> ou tenham <strong>de</strong> ser<br />

submeti<strong>do</strong>s à sua apreciação e manter pontualida<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos<br />

<strong>de</strong> vencimento, no cumprimento das atribuições <strong>do</strong> seu mister.”<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> disciplina a carreira <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

que <strong>de</strong>ve ser lida em conjunto com a Lei Orgânica da Magistratura.<br />

(18) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

p. 172.<br />

194 Mauro Schiavi

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