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Manual de Direito Processual do Trabalho

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e instituições jurídicas’. Os princípios são, por conseguinte, enquanto valores, ‘a pedra<br />

<strong>de</strong> toque ou o critério com que se aferem os conteú<strong>do</strong>s constitucionais em sua dimensão<br />

normativa mais elevada’ (BONAVIDES, Paulo. Curso <strong>de</strong> direito constitucional. 7. ed. São<br />

Paulo: Malheiros, 1998).<br />

Neste diapasão, temos os princípios como sen<strong>do</strong> verda<strong>de</strong>s primeiras, não necessariamente<br />

objetivadas, que <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> um conjunto jurídico mais amplo, e que <strong>de</strong>sempenham a<br />

função <strong>de</strong> dar base à Ciência <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>, bem como exercer uma função estruturante <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong> o sistema. Neste passo, e <strong>de</strong>limitada a natureza <strong>do</strong>s princípios constitucionais, torna-<br />

-se necessária a avaliação prima facie <strong>de</strong> quais princípios estão alicerçan<strong>do</strong> a norma e, em<br />

segun<strong>do</strong>, o exame da eficácia plena <strong>do</strong>s princípios conti<strong>do</strong>s na nova or<strong>de</strong>m constitucional<br />

em <strong>de</strong>bate (art. 93, inciso I da Constituição da República). Os princípios, ali inscritos, seriam<br />

os da universalida<strong>de</strong>, da moralida<strong>de</strong> e da <strong>de</strong>mocratização. O princípio da universalida<strong>de</strong>, que<br />

tem a ver com o imperativo categórico <strong>de</strong> Kant reformula<strong>do</strong> — a norma é correta quan<strong>do</strong><br />

apresentada a um exame discursivo <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong>; o princípio <strong>do</strong> discurso: a norma é<br />

correta quan<strong>do</strong> é racional-comunicativa, ou seja, racional no contexto da linguagem e da<br />

hermenêutica, porque pensada <strong>de</strong>ntro da consciência, intersubjetivamente compartilhada,<br />

consensual, e, por isto, aceita por to<strong>do</strong>s; e o princípio da <strong>de</strong>mocracia, que vai exigir <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />

pressupostos que conduzem à retitu<strong>de</strong> da norma jurídica, a qual se torna correta<br />

quan<strong>do</strong> concorda com os condicionantes sociológicos que a sustentam.”<br />

Nos Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e no Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, há<br />

o chama<strong>do</strong> quinto constitucional, vale dizer: um quinto das vagas <strong>de</strong>sses tribunais<br />

será ocupada por advoga<strong>do</strong>s e membros <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ambos<br />

com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> exercício profissional, <strong>de</strong> notório saber jurídico e reputação<br />

ilibada, que não prestam concurso, sen<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

em listas sêxtuplas elaboradas pelos próprios tribunais.<br />

A inclusão <strong>de</strong> ministros provenientes da Advocacia e <strong>do</strong> Ministério Público<br />

foi or<strong>de</strong>nada pela Constituição <strong>de</strong> 1967 (art. 141, § 1 o , a, da EC n. 1, <strong>de</strong> 1969),<br />

esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a tradição prevalente nos <strong>de</strong>mais Tribunais à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, e<br />

mantida pela Carta Constitucional <strong>de</strong> 1988 (17) . A existência <strong>do</strong> quinto constitucional é<br />

fundada na <strong>de</strong>mocratização <strong>do</strong>s Tribunais em razão <strong>do</strong> ingresso <strong>de</strong> membros oriun<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> outras esferas jurídicas que po<strong>de</strong>m contribuir para o aperfeiçoamento da Instituição.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o art. 94 da CF, in verbis:<br />

“Um quinto <strong>do</strong>s lugares <strong>do</strong>s tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, <strong>do</strong>s Tribunais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, e <strong>do</strong><br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios será composto <strong>de</strong> membros <strong>do</strong> Ministério Público, com mais<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira, e <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> notório saber jurídico e <strong>de</strong> reputação ilibada,<br />

com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetiva ativida<strong>de</strong> profissional, indica<strong>do</strong>s em lista sêxtupla pelos<br />

órgãos <strong>de</strong> representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações,<br />

o tribunal formará lista tríplice, envian<strong>do</strong>-a ao Po<strong>de</strong>r Executivo, que, nos vinte dias subsequentes,<br />

escolherá um <strong>de</strong> seus integrantes para nomeação.”<br />

Os juízes <strong>do</strong> quinto constitucional ingressam diretamente nos tribunais ten<strong>do</strong><br />

o mesmo status, competência e prerrogativas <strong>do</strong>s juízes <strong>de</strong> carreira, sen<strong>do</strong> vitalícios<br />

(17) GIGLIO, Wagner D. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 07.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 193

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