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Manual de Direito Processual do Trabalho

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art. 93 po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>nsificada por outras fontes normativas, oriundas <strong>do</strong> Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Justiça. O Conselho po<strong>de</strong>, como assim o fez, expedir regulamento com o fim <strong>de</strong> zelar pela<br />

autonomia <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário e pelo cumprimento <strong>do</strong> Estatuto da Magistratura (art. 103-B,<br />

§ 4 o , inciso I), no âmbito <strong>de</strong> sua alta função política <strong>de</strong> aprimoramento <strong>do</strong> autogoverno <strong>do</strong><br />

Judiciário, a que se atribuiu o reclama<strong>do</strong> papel <strong>de</strong> órgão formula<strong>do</strong>r <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>clinável<br />

política judiciária nacional.” (Min. Cezar Peluso – ADIn 3367-1 – p. 24-25 – DJ 17.3.2006)<br />

Do corpo <strong>do</strong> acórdão, <strong>de</strong>stacamos:<br />

“APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS DIRETRIZES DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA<br />

REPÚBLICA. A respeito da norma que trata da exigência <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica,<br />

estabelecida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, existem duas correntes acerca <strong>de</strong><br />

sua autoaplicabilida<strong>de</strong>, ou seja, <strong>de</strong> que são normas constitucionais <strong>de</strong> eficácia plena e aplicabilida<strong>de</strong><br />

imediata ou <strong>de</strong> que são normas constitucionais <strong>de</strong> eficácia limitada. Nesta primeira<br />

hipótese, em que se enten<strong>de</strong> ser a norma Constitucional <strong>de</strong> eficácia plena e aplicabilida<strong>de</strong><br />

imediata, sustenta-se ser prescindível qualquer norma posterior para que tal requisito seja<br />

exigi<strong>do</strong>, pois esta contém to<strong>do</strong>s elementos para sua eficácia direta.<br />

Segun<strong>do</strong> José Afonso da Silva, as normas <strong>de</strong> eficácia plena são aquelas que não exigem a<br />

elaboração <strong>de</strong> novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o senti<strong>do</strong>, ou lhes<br />

fixem o conteú<strong>do</strong>, porque já se apresentam suficientemente explícitas na <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s<br />

interesses nela regula<strong>do</strong>s (SILVA, José Afonso da. Aplicabilida<strong>de</strong> das normas constitucionais.<br />

5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 101).<br />

Por seu turno, a limitação da eficácia, segun<strong>do</strong> sustentam, vincula-se na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

posterior para regulamentar o que foi apenas enuncia<strong>do</strong> como requisito, esse argumento se<br />

baseia no princípio da legalida<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> o qual somente a lei po<strong>de</strong>rá restringir direitos,<br />

não <strong>de</strong>cisão discricionária <strong>de</strong> comissão <strong>de</strong> concurso. Deste introito, exsurgem aspectos que<br />

<strong>de</strong>vem ser melhor equaciona<strong>do</strong>s para a total compreensão <strong>do</strong>s contornos e da interpretação a ser<br />

estabelecida no tocante ao novo texto constitucional. O dispositivo, incrementa<strong>do</strong> pela edição<br />

da Emenda Constitucional n. 45/2004, encerra em seu conteú<strong>do</strong> princípios constitucionais.<br />

Sabe-se que os princípios, ao la<strong>do</strong> das regras, são normas jurídicas, os princípios, porém,<br />

exercem <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> sistema normativo um papel diferente <strong>do</strong>s das regras. Estas, por <strong>de</strong>screverem<br />

fatos hipotéticos, possuem a nítida função <strong>de</strong> regular, direta ou indiretamente,<br />

as relações jurídicas que se enquadrem nas molduras típicas por elas <strong>de</strong>scritas. Assim<br />

não o é com os princípios, que são normas generalíssimas <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> sistema. Pelo que se<br />

entoa terem os princípios eficácia positiva e negativa: ‘por eficácia positiva <strong>do</strong>s princípios,<br />

enten<strong>de</strong>-se a inspiração, a luz hermenêutica e normativa lançadas no ato <strong>de</strong> aplicar o <strong>Direito</strong>,<br />

que conduz a <strong>de</strong>terminadas soluções em cada caso, segun<strong>do</strong> a finalida<strong>de</strong> perseguida pelos princípios<br />

incindíveis no mesmo; por eficácia negativa <strong>do</strong>s princípios, enten<strong>de</strong>-se que <strong>de</strong>cisões,<br />

regras, ou mesmo, subprincípios que se contraponham a princípios serão inváli<strong>do</strong>s, por<br />

contraste normativo’ (ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito <strong>de</strong> princípios constitucionais.<br />

In: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, São Paulo, 1999. p. 55.) Tem-se, ainda, servir o princípio como<br />

limite <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> jurista, ou seja, no mesmo instante que exerce a função <strong>de</strong> vetor <strong>de</strong><br />

interpretação, o princípio tem como função limitar a vonta<strong>de</strong> subjetiva <strong>do</strong> aplica<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

direito, vale dizer, os princípios estabelecem balizamentos <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s quais o jurista exercitará sua<br />

criativida<strong>de</strong>, seu senso <strong>do</strong> razoável e sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer a justiça <strong>do</strong> caso concreto.<br />

O princípio, enquanto ‘mandamento nuclear <strong>de</strong> um sistema’ (Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira<br />

<strong>de</strong> Mello. Curso <strong>de</strong> direito administrativo. p. 450-451), exerce a importante função <strong>de</strong> fundamentar<br />

a or<strong>de</strong>m jurídica em que se insere, fazen<strong>do</strong> com que todas as relações jurídicas<br />

que a<strong>de</strong>ntram ao sistema busquem na principiologia constitucional ‘o berço das estruturas<br />

192 Mauro Schiavi

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