11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

enúncia, serão <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s novo vogal e o respectivo suplente, <strong>de</strong>ntre os nomes constantes<br />

das listas a que se refere o art. 662, servin<strong>do</strong> os <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s até o fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>.”<br />

“Art. 667 – São prerrogativas <strong>do</strong>s vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:<br />

a) tomar parte nas reuniões <strong>do</strong> tribunal a que pertençam;<br />

b) aconselhar às partes a conciliação;<br />

c) votar no julgamento <strong>do</strong>s feitos e nas matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m interna <strong>do</strong> tribunal, submetidas às<br />

suas <strong>de</strong>liberações;<br />

d) pedir vista <strong>do</strong>s processos pelo prazo <strong>de</strong> vinte e quatro horas;<br />

e) formular, por intermédio <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas<br />

que quiserem fazer, para esclarecimento <strong>do</strong> caso.”<br />

Com o passar <strong>do</strong>s anos, diante <strong>do</strong> crescimento <strong>do</strong>s conflitos <strong>de</strong> trabalho, sen<strong>do</strong> que<br />

a cada dia a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> foi se tornan<strong>do</strong> mais técnica, houve o <strong>de</strong>sprestígio<br />

da representação classista, pois os classistas já não conheciam mais a realida<strong>de</strong> das<br />

categorias profissional e econômica, e a cada dia as <strong>de</strong>cisões da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

foram <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> mais <strong>do</strong> conhecimento técnico <strong>do</strong> juiz forma<strong>do</strong> em direito <strong>do</strong><br />

que <strong>do</strong>s conhecimentos práticos <strong>do</strong>s juízes classistas.<br />

A EC n. 24/99 extinguiu a representação classista na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

transforman<strong>do</strong> as antigas Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento em Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Tanto nas Varas, nos TRTs e no TST somente passaram a atuar magistra<strong>do</strong>s com<br />

formação jurídica.<br />

A EC n. 45/04 prestigiou a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, dilatan<strong>do</strong>-lhe a competência<br />

para apreciar, além das controvérsias entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res, as controvérsias<br />

oriundas e <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, e também as questões que<br />

circundam a relação <strong>de</strong> emprego, como as sindicais, da greve, entre outras especificadas<br />

no art. 114 da CF.<br />

Dispõe o art. 114 da CF com a redação dada pela EC n. 45/04:<br />

“Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> processar e julgar: I – as ações oriundas da relação <strong>de</strong><br />

trabalho, abrangi<strong>do</strong>s os entes <strong>de</strong> direito público externo e da Administração Pública direta<br />

e indireta da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios; II – as ações que<br />

envolvam exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve; III – as ações sobre representação sindical, entre<br />

sindicatos, entre sindicatos e trabalha<strong>do</strong>res, e entre sindicatos e emprega<strong>do</strong>res; IV – os<br />

manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança, habeas corpus e habeas data, quan<strong>do</strong> o ato questiona<strong>do</strong> envolver<br />

matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos <strong>de</strong> competência entre órgãos com jurisdição<br />

trabalhista, ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 102, I, o; VI – as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />

dano moral ou patrimonial, <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho; VII – as ações relativas às<br />

penalida<strong>de</strong>s administrativas impostas aos emprega<strong>do</strong>res pelos órgãos <strong>de</strong> fiscalização das<br />

relações <strong>de</strong> trabalho; VIII – a execução, <strong>de</strong> ofício, das contribuições sociais previstas no<br />

art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, <strong>de</strong>correntes das sentenças que proferir; IX –<br />

outras controvérsias <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, na forma da lei. § 1 o – Frustrada<br />

a negociação coletiva, as partes po<strong>de</strong>rão eleger árbitros. § 2 o – Recusan<strong>do</strong>-se qualquer das<br />

partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é faculta<strong>do</strong> às mesmas, <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>,<br />

186 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!