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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Especializada, com suas características próprias, <strong>de</strong>ntre as quais não <strong>de</strong>ixaria <strong>de</strong><br />

ser a menor o fato <strong>de</strong> dirimir controvérsias, aplican<strong>do</strong> o direito ao caso concreto.<br />

Ives Gandra (14) <strong>de</strong>staca acórdão oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, data<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> 30.9.43 (STF-RE n. 6.310), reconhecen<strong>do</strong> o caráter jurisdicional das cortes<br />

trabalhistas, assim ementa<strong>do</strong>:<br />

“A natureza da ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Tribunais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não é administrativa, mas sim, e essencialmente<br />

jurisdicional. O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, embora sem as prerrogativas <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong><br />

comum, é juiz, proferin<strong>do</strong> verda<strong>de</strong>iros julgamentos na solução <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s litígios”<br />

(Revista LTr <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1943, p. 475-480).<br />

Foi somente com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1946 que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

passou a integrar o Po<strong>de</strong>r Judiciário. Dispunha o art. 123 da CF <strong>de</strong> 1946:<br />

“Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre<br />

emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res, e, as <strong>de</strong>mais controvérsias oriundas <strong>de</strong> relações <strong>do</strong> trabalho<br />

regidas por legislação especial.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo, foi mantida a tradição conciliatória da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> e a competência para as controvérsias entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res e<br />

<strong>de</strong>mais relações <strong>de</strong> trabalho, cuja lei infraconstitucional disciplinasse a competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Na Constituição <strong>de</strong> 1967, dizia o art. 142:<br />

“Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre<br />

emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res e, mediante lei, outras controvérsias oriundas da relação <strong>de</strong><br />

trabalho.”<br />

O art. 114 da CF <strong>de</strong> 1988, antes da EC n. 45/04, tinha a seguinte redação:<br />

“Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre<br />

trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res, abrangi<strong>do</strong>s os entes <strong>de</strong> direito público externo e da administração<br />

pública direta e indireta <strong>do</strong>s Municípios, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e da União<br />

e, na forma da lei, outras controvérsias <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, bem como os<br />

litígios que tenham origem no cumprimento <strong>de</strong> suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”<br />

Des<strong>de</strong> o seu nascimento, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> contou com a representação<br />

paritária em to<strong>do</strong>s os seus órgãos, vale dizer: com a presença <strong>de</strong> juízes classistas<br />

leigos, também <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s “vogais” recruta<strong>do</strong>s nos Sindicatos, ao la<strong>do</strong> <strong>de</strong> um<br />

juiz com formação jurídica. Os juízes classistas atuavam majoritariamente na fase <strong>de</strong><br />

conciliação e votavam nos julgamentos, uma vez que conheciam a fun<strong>do</strong> a realida<strong>de</strong> das<br />

categorias profissional e econômica que representavam. Havia um representante<br />

classista <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s e outro <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res nas Juntas <strong>de</strong> Conciliação e<br />

Julgamento. Nos Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e no Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

os classistas compunham as turmas, sen<strong>do</strong> em igualda<strong>de</strong> os representantes <strong>do</strong>s<br />

emprega<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res.<br />

(14) Op. cit., p. 204.<br />

184 Mauro Schiavi

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