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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ural, daí a criação <strong>do</strong>s Tribunais Rurais. O Tribunal examinaria a reclamação, a<br />

<strong>de</strong>fesa, ouviria testemunhas e julgaria (9) .<br />

A experiência <strong>do</strong>s Tribunais Rurais fracassou. Como relata Wal<strong>de</strong>mar Martins<br />

Ferreira (10) , a razão <strong>do</strong> fracasso da i<strong>de</strong>ia foi que praticamente a <strong>de</strong>cisão seria <strong>do</strong> Juiz<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, uma vez que cada um <strong>do</strong>s árbitros iria, naturalmente, <strong>de</strong>cidir em prol<br />

<strong>de</strong> quem o indicara, recean<strong>do</strong> ser ti<strong>do</strong> por trai<strong>do</strong>r.<br />

Após a Revolução <strong>de</strong> 1930 e o início da industrialização brasileira, ocorreram<br />

várias mudanças nas relações <strong>de</strong> trabalho; em 1932, foram criadas as Juntas <strong>de</strong> Conciliação<br />

e Julgamento e as Comissões Mistas <strong>de</strong> Conciliação, sen<strong>do</strong> órgãos administrativos<br />

vincula<strong>do</strong>s ao po<strong>de</strong>r executivo.<br />

Conforme Amauri Mascaro Nascimento (11) , como as atribuições das comissões<br />

mistas <strong>de</strong> conciliação restringiam-se aos conflitos coletivos <strong>do</strong> trabalho, foram instituí<strong>do</strong>s<br />

órgãos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a dirimir os dissídios individuais: as Juntas <strong>de</strong> Conciliação e<br />

Julgamento (1932). Somente os emprega<strong>do</strong>s sindicaliza<strong>do</strong>s tinham direito <strong>de</strong> ação.<br />

Constituíam as Juntas instância única <strong>de</strong> julgamento, e suas <strong>de</strong>cisões valiam como<br />

título <strong>de</strong> dívida líquida e certa para execução judicial.<br />

As Constituições <strong>de</strong> 1934 e <strong>de</strong> 1937 referiram-se à instituição <strong>de</strong> uma Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, mas não a estruturaram, embora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a excluíssem expressamente<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário e a Carta Magna <strong>de</strong> 1934 já mencionasse a formação da Justiça<br />

por meio <strong>de</strong> Tribunais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Comissões <strong>de</strong> Conciliação, com a eleição <strong>de</strong><br />

seus membros, meta<strong>de</strong> pelas associações representativas <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s e meta<strong>de</strong><br />

pelas <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res, sen<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> livre nomeação <strong>do</strong> Governo (12) .<br />

Dispunha o art. 139 da CF <strong>de</strong> 1946:<br />

“Para dirimir os conflitos oriun<strong>do</strong>s das relações entre emprega<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s, reguladas<br />

na legislação social, é instituída a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que será regulada em lei e à qual não<br />

se aplicam as disposições <strong>de</strong>sta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às<br />

prerrogativas da Justiça Comum.”<br />

Segun<strong>do</strong> Ives Gandra Martins Filho (13) , diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal,<br />

acirrada polêmica se travou, então, sobre se o dispositivo constitucional retirava,<br />

ou não, o caráter jurisdicional da instituição. Os que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ram a função judicante<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> argumentaram que as garantias po<strong>de</strong>riam ser outorgadas<br />

por lei, ainda que distintas da magistratura comum, já que constituiria uma Justiça<br />

(9) MALHADAS, Júlio Assumpção. Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: sua história. Sua composição. Seu funcionamento.<br />

São Paulo: LTr, 1997. p. 107.<br />

(10) FERREIRA, Wal<strong>de</strong>mar Martins. Princípios <strong>de</strong> legislação social e direito judiciário <strong>do</strong> trabalho. São Paulo:<br />

Freitas Bastos, 1938. p. 89.<br />

(11) Op. cit., p. 50.<br />

(12) ALMEIDA, Ísis <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual civil. 1. v., 9. ed. São Paulo: LTr, 1998. p. 198.<br />

(13) MARTINS FILHO, Ives Gandra. História <strong>do</strong> trabalho, <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho e da justiça <strong>do</strong> trabalho. Irany<br />

Ferrari, Amauri Mascaro Nascimento e Ives Gandra da Silva Martins Filho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 204.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 183

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