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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Na Itália, Francesco Carnelutti afirma que a conciliação prece<strong>de</strong>u a jurisdição<br />

nos conflitos coletivos, e esta, neste tipo <strong>de</strong> conflito, representa, historicamente, o<br />

último escalão <strong>de</strong> uma lenta evolução que tem na conciliação a sua forma intermediária,<br />

facultativa e obrigatória, e a arbitragem facultativa, para liberar a formação <strong>do</strong> regulamento<br />

coletivo da crise, violenta e perigosa da greve e <strong>do</strong> locaute (5) .<br />

Como <strong>de</strong>staca Amauri Mascaro Nascimento (6) :<br />

“É possível dizer que nos primórdios das estruturas <strong>de</strong>cisórias sobre<br />

questões trabalhistas combinaram-se técnicas auto<strong>de</strong>fensivas, autocompositivas<br />

e órgãos <strong>de</strong> conciliação, <strong>de</strong> que se valiam emprega<strong>do</strong>s e<br />

emprega<strong>do</strong>res na época em que o Esta<strong>do</strong> se omitia diante da questão<br />

trabalhista: o início da história <strong>do</strong> direito processual trabalhista i<strong>de</strong>ntifica-se,<br />

<strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong>, com o perío<strong>do</strong> no qual o Esta<strong>do</strong> corporativo<br />

instituiu uma magistratura trabalhista: <strong>de</strong>svinculou-se, em outros países,<br />

<strong>de</strong>ssas origens, ten<strong>do</strong> motivações próprias.”<br />

No Brasil, a resolução das questões trabalhistas passou por diversas fases.<br />

Primeiramente, eram os Juízes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> que apreciavam as questões trabalhistas.<br />

Conforme Júlio Assumpção Malhadas (7) , as leis <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1830 e <strong>de</strong> 11<br />

<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1837 estabeleceram rito sumaríssimo para as causas <strong>de</strong>rivadas <strong>do</strong>s<br />

contratos <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> serviços nos casos nelas previstos (e o trabalho subordina<strong>do</strong>,<br />

ao tempo, era regi<strong>do</strong> pelas normas relativas à locação <strong>de</strong> serviços), continuan<strong>do</strong>,<br />

porém, seu julgamento afeto à Justiça comum. O Regulamento n. 737, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1850, <strong>de</strong>terminou o rito sumário para as ações resultantes <strong>do</strong> contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho seguin<strong>do</strong> as normas comuns da organização judiciária.<br />

Os primeiros órgãos da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> brasileira foram os Tribunais<br />

Rurais em 1922, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à apreciação das <strong>de</strong>mandas trabalhistas.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, assevera Amauri Mascaro Nascimento (8) :<br />

“No Brasil, a primeira experiência <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> um órgão especializa<strong>do</strong><br />

para dirimir litígios trabalhistas surgiu no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, em 1922,<br />

com a constituição <strong>de</strong> tribunais rurais compostos pelo Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da<br />

Comarca, um representante <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e outro, <strong>do</strong>s fazen<strong>de</strong>iros.”<br />

Por que Tribunal Rural e não Tribunal Industrial? Porque à época a economia<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo era prepon<strong>de</strong>rantemente rural; o Esta<strong>do</strong> vivia, praticamente, <strong>do</strong><br />

café; a indústria e o comércio utilizavam pouca mão <strong>de</strong> obra; portanto, era o trabalho<br />

(5) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

p. 33-34.<br />

(6) Op. cit., p. 35.<br />

(7) MALHADAS, Júlio Assumpção. Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: sua história. Sua composição. Seu funcionamento.<br />

v. I. São Paulo: LTr, 1997. p. 106.<br />

(8) Op. cit., p. 03.<br />

182 Mauro Schiavi

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