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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no nosso sentir, foi extremamente oportuna a regulamentação <strong>do</strong><br />

procedimento pelo Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, evitan<strong>do</strong> que cada Vara a<strong>do</strong>tasse<br />

um procedimento diferente para cada processo que não envolva controvérsias<br />

sobre a relação <strong>de</strong> emprego. Além disso, o procedimento da CLT tem se mostra<strong>do</strong><br />

eficaz para resolver os conflitos trabalhistas e não há motivos para não aplicá-lo às<br />

controvérsias que envolvem a relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é o Enuncia<strong>do</strong> n. 65 da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“AÇÕES DECORRENTES DA NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

— PROCEDIMENTO DA CLT. I – Excetuadas as ações com procedimentos especiais, o<br />

procedimento a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> nas ações que envolvam as matérias da nova competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é o previsto na CLT, ainda que adapta<strong>do</strong>. II – As ações com procedimentos<br />

especiais submetem-se ao sistema recursal <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho.”<br />

180 Mauro Schiavi

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