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Manual de Direito Processual do Trabalho

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envolvem a relação <strong>de</strong> emprego, sen<strong>do</strong> o procedimento para dirimir tais controvérsias<br />

o regula<strong>do</strong> nos arts. 763 e seguintes da CLT.<br />

A dilatação da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> teve por escopo facilitar o<br />

acesso à Justiça <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r pessoa física, bem como dar efetivida<strong>de</strong> ao princípio<br />

da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Não po<strong>de</strong>mos olvidar que praticamente<br />

60% da mão <strong>de</strong> obra economicamente ativa da classe trabalha<strong>do</strong>ra hoje está<br />

na informalida<strong>de</strong>, ou prestan<strong>do</strong> serviços por meio <strong>de</strong> contratos muito próximos da<br />

relação <strong>de</strong> emprego. Por isso, tanto ao emprega<strong>do</strong> quanto ao trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong>vem ser<br />

aplicadas as mesmas regras processuais.<br />

Nesse diapasão, adverte com proprieda<strong>de</strong> Pedro Paulo Teixeira Manus (101) :<br />

“O eixo da reforma promovida pela Emenda Constitucional n. 45/04,<br />

contu<strong>do</strong>, consiste na sensível ampliação da competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, buscan<strong>do</strong> unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> posicionamento da jurisprudência sobre<br />

temas conexos. A<strong>de</strong>mais, tratan<strong>do</strong>-se o processo <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong> um processo<br />

menos formal e mais ágil, buscou o legisla<strong>do</strong>r trazer para cá as ações<br />

envolven<strong>do</strong> prestação <strong>de</strong> serviço que representam a busca pelo sustento<br />

<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r, que à semelhança <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> vive <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu<br />

trabalho, daí por que convém colocar a sua disposição um procedimento<br />

menos <strong>de</strong>mora<strong>do</strong>” (102) .<br />

Embora a utilização <strong>do</strong> procedimento da CLT seja a providência mais razoável<br />

e efetiva, isso não significa que não possamos importar alguns dispositivos <strong>do</strong> CPC,<br />

máxime quan<strong>do</strong> a CLT for omissa e houver compatibilida<strong>de</strong> com os princípios que<br />

regem o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769 da CLT), a fim <strong>de</strong> dar mais efetivida<strong>de</strong> ao<br />

procedimento, e até garantir a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> próprio crédito postula<strong>do</strong> pelo reclamante<br />

(103) .<br />

(101) MANUS, Pedro Paulo Teixeira; ROMAR, Carla Teresa Martins; GITELMAN, Suely Ester. Competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a EC n. 45/04. São Paulo: Atlas, 2006. p. 90.<br />

(102) Em senti<strong>do</strong> contrário, se manifesta Rogéria Dotti Doria com os seguintes argumentos: “A mera circunstância<br />

<strong>de</strong> a competência pertencer atualmente à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não po<strong>de</strong> alterar o direito a ser aplica<strong>do</strong> à<br />

controvérsia. Aliás, lembran<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> próprio STF, uma vez fixada a competência, ‘pouco importa<br />

o ramo <strong>do</strong> direito a ser aplica<strong>do</strong>’. Com efeito, se a competência foi atribuída à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (uma<br />

parte aliás da jurisdição estatal), incumbirá aos juízes trabalhistas, sempre que estiverem diante <strong>de</strong> ações<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, aplicar as regras <strong>do</strong> direito civil e <strong>do</strong> direito processual civil. Daí a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> romper<br />

antigos <strong>do</strong>gmas e tradições”(O direito processual civil e a ampliação <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. In:<br />

Processo e Constituição. Estu<strong>do</strong>s em Homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. Coor<strong>de</strong>nação<br />

<strong>de</strong> Luiz Fux, Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2006. p. 282-283).<br />

(103) Nessa direção, é a opinião <strong>de</strong> Flávio Luiz Yarshell e Pedro Carlos Sampaio Garcia: “Em suma, aos processos<br />

agora transferi<strong>do</strong>s à competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, há que se aplicar o processo disciplina<strong>do</strong> pela<br />

Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o que, <strong>de</strong> outro la<strong>do</strong>, não exclui a aplicação subsidiária <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, conforme já ocorria e conforme, inclusive, talvez passe a ocorrer ainda com maior intensida<strong>de</strong>,<br />

sem que, contu<strong>do</strong>, altere-se o regime básico da legislação ‘especial’.” (Competência da justiça <strong>do</strong><br />

trabalho nas ações <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho. In: Suplemento Trabalhista. São Paulo: LTr, v. 48/05,<br />

2005. p. 199).<br />

178 Mauro Schiavi

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