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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, segun<strong>do</strong> o qual o princípio da segurança<br />

jurídica admite seja atribuída eficácia prospectiva às suas <strong>de</strong>cisões, com a <strong>de</strong>limitação<br />

precisa <strong>do</strong>s respectivos efeitos, toda vez que proce<strong>de</strong>r a revisões <strong>de</strong> jurisprudência <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ra<br />

<strong>de</strong> competência em razão da matéria.” (TRT/SP – 03336200608302004 – RO – Ac. 5 a T.<br />

– 20090412308 – rel. José Ruffolo – DOE 19.6.2009)<br />

9. Das espécies <strong>de</strong> procedimentos no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

O procedimento, como já visto, é o aspecto exterior <strong>do</strong> processo, o meio pelo<br />

qual ele se <strong>de</strong>senvolve ou se praticam os atos processuais. É o iter processual.<br />

Atualmente, há quatro ritos processuais tipicamente trabalhistas. São eles:<br />

a) ordinário: também é <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> o procedimento trabalhista comum. Resta<br />

aplicável para as causas acima <strong>de</strong> 40 salários mínimos;<br />

b) sumário: é regi<strong>do</strong> pela Lei n. 5.584/70 para as causas <strong>de</strong> até 2 salários mínimos;<br />

c) sumaríssimo: é regi<strong>do</strong> pela Lei n. 9.957/00 para as causas cujos valores<br />

oscilam entre 2 e 40 salários mínimos. Está previsto na própria Consolidação;<br />

d) especiais: são procedimentos que têm características especiais, previstos<br />

no próprio texto da CLT. São eles: Inquérito Judicial para Apuração <strong>de</strong> Falta<br />

Grave (art. 853, e seguintes da CLT); Dissídio Coletivo (art. 856 e seguintes<br />

da CLT); e Ação <strong>de</strong> Cumprimento (art. 872 da CLT).<br />

10. Do procedimento para as ações que não envolvam parcelas<br />

trabalhistas stricto sensu<br />

Com a nova redação <strong>do</strong> art. 114 da CF dada pela EC n. 45/04, muitas dúvidas<br />

há sobre qual o procedimento aplicável para as ações que não envolvem pedi<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> emprego, e sim da relação <strong>de</strong> trabalho, ou seja, ações cujos<br />

objetos não são uma verba trabalhista stricto sensu.<br />

O procedimento da CLT <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong> para as ações da competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, exceto para as ações que têm rito especial disciplina<strong>do</strong> por lei<br />

específica, como o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, o habeas corpus, o habeas data, as ações<br />

possessórias, as ações rescisórias, as medidas cautelares, as ações <strong>de</strong> consignação em<br />

pagamento, entre outras.<br />

O procedimento celetista se justifica por ser rápi<strong>do</strong> e eficaz e propiciar o acesso<br />

célere e efetivo <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Por outro la<strong>do</strong>, o procedimento<br />

a ser segui<strong>do</strong> é o da Justiça competente para apreciar a pretensão, e não o que rege a<br />

relação jurídica <strong>de</strong> direito material. Além disso, em face <strong>do</strong> caráter instrumental<br />

<strong>do</strong> processo, não há qualquer prejuízo em se aplicarem as regras da CLT. De nada<br />

adiantaria o legisla<strong>do</strong>r constitucional ter dilata<strong>do</strong> a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

se formos utilizar um procedimento burocrático que inviabilize o próprio funcionamento<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. De se <strong>de</strong>stacar ainda que há previsão na CLT (art. 652,<br />

III) para competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar os dissídios que não<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 177

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