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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Além disso, as regras <strong>de</strong> competência previstas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral têm<br />

aplicação imediata, pois não houve qualquer ressalva, por parte da Emenda n. 45,<br />

quanto aos processos em curso (100) .<br />

Mesmo os processos com recurso pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento e em fase <strong>de</strong> execução,<br />

com o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>vem ser encaminha<strong>do</strong>s à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

não se aplican<strong>do</strong> à hipótese o art. 781 <strong>do</strong> CPC, pois o referi<strong>do</strong> dispositivo somente<br />

disciplina a competência funcional para o processo <strong>de</strong> execução.<br />

Não obstante os argumentos acima menciona<strong>do</strong>s, o Colen<strong>do</strong> STJ sumulou<br />

a matéria em senti<strong>do</strong> contrário, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que se o processo já foi sentencia<strong>do</strong>,<br />

mesmo haven<strong>do</strong> alteração da competência em razão da matéria, ele <strong>de</strong>ve ser executa<strong>do</strong><br />

no juízo que prolatou a sentença, conforme se constata da redação da Súmula n. 367<br />

da sua jurisprudência, a seguir transcrita:<br />

“EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004 — COMPETÊNCIA — PROCESSOS JÁ<br />

SENTENCIADOS — NÃO ALCANCE. A competência estabelecida pela EC n. 45/04 não<br />

alcança os processos já sentencia<strong>do</strong>s (DJe 26.11.08).”<br />

Nesse mesmo senti<strong>do</strong> é a Súmula Vinculante n. 22 <strong>do</strong> STF, in verbis:<br />

“A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é competente para processar e julgar as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />

dano morais e patrimoniais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho propostas por emprega<strong>do</strong><br />

contra emprega<strong>do</strong>r, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença <strong>de</strong> mérito em<br />

primeiro grau quan<strong>do</strong> da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04.”<br />

No mesmo contexto, vem-se pronuncian<strong>do</strong> a jurisprudência, conforme as<br />

ementas:<br />

“AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO PELA JUSTI-<br />

ÇA FEDERAL ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. A<br />

ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA, AINDA QUE DETERMINADA<br />

POR NORMA CONSTITUCIONAL, NÃO INVALIDA A SENTENÇA ANTERIORMENTE<br />

PROFERIDA. MANTÉM-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR<br />

O APELO. A r. sentença <strong>de</strong> primeiro grau, prolatada pelo Juízo da 6 a Vara Especializada<br />

<strong>de</strong> Execuções Fiscais da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, julgou o feito acatan<strong>do</strong> a legalida<strong>de</strong> da multa<br />

impetrada, proferin<strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> mérito, quan<strong>do</strong> vigorava previsão constitucional da<br />

competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. Na esteira da inteligência <strong>do</strong> Egrégio Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, a competência não é <strong>de</strong>sta Justiça Especializada; fica mantida a competência da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral para julgamento <strong>do</strong> recurso. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE<br />

COMPETÊNCIA, com <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> remessa <strong>do</strong>s autos ao Egrégio Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça para julgamento <strong>do</strong> conflito.” (TRT/SP – 00509200609002000 – RO – Ac. 10 a<br />

T. – 20090206970 – rel a Marta Casa<strong>de</strong>i Momezzo – DOE 7.4.2009)<br />

“COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ALTERADA PELA EMENDA CONSTITU-<br />

CIONAL N. 45/04. As ações que tramitavam tanto na Justiça Estadual como na Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral com sentença <strong>de</strong> mérito anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04<br />

lá continuam até o trânsito em julga<strong>do</strong> e correspon<strong>de</strong>nte execução. Aplicação analógica<br />

(100) Nesse senti<strong>do</strong>, foi o entendimento firma<strong>do</strong> pelo C. STJ, conforme a redação da Súmula n. 10: “Instalada<br />

a Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento, cessa a competência <strong>do</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> em matéria trabalhista,<br />

inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.”<br />

176 Mauro Schiavi

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