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Manual de Direito Processual do Trabalho

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8. Processos em curso oriun<strong>do</strong>s das Justiças Estadual e Fe<strong>de</strong>ral<br />

quan<strong>do</strong> da vigência da EC n. 45/04 e as regras <strong>de</strong> direito<br />

intertemporal<br />

Quanto aos processos nas Justiças Fe<strong>de</strong>ral e Estadual que estavam em curso<br />

quan<strong>do</strong> da entrada em vigor da EC n. 45/04, em que pese a opinião <strong>de</strong> alguns <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res<br />

e parte da jurisprudência (98) , eles <strong>de</strong>vem ser remeti<strong>do</strong>s imediatamente<br />

à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois, uma vez cessada a competência material, o juiz não<br />

po<strong>de</strong>rá mais atuar no processo, pois falta um pressuposto processual <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

da relação jurídica processual, que é a competência material.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO. VIGÊNCIA DA EC N.<br />

45/04. NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. A Emenda<br />

Constitucional n. 45, <strong>de</strong> 8.12.04, publicada em 31.12.04, alterou a redação <strong>do</strong> art. 114<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, e <strong>de</strong>finiu em seu inciso III, que compete à Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> processar e julgar as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral ou patrimonial, <strong>de</strong>correntes<br />

da relação <strong>de</strong> trabalho. Nos termos <strong>do</strong> art. 87 <strong>do</strong> CPC, a competência é <strong>de</strong>terminada<br />

no momento da propositura da ação, salvo quan<strong>do</strong> houver alteração <strong>de</strong> competência em<br />

razão da matéria ou da hierarquia, bem como no caso <strong>de</strong> supressão <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte<br />

órgão judiciário. A ampliação <strong>de</strong> competência é inequívoca, e a norma constitucional tem<br />

aplicação e eficácia imediatas. O novo texto constitucional, portanto, alcança <strong>de</strong> imediato<br />

os processos em andamento. A partir da alteração constitucional, a ação <strong>de</strong>veria ter prossegui<strong>do</strong><br />

perante o juízo instituí<strong>do</strong> pela lei nova, no caso, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. A r. sentença<br />

proferida na Justiça Comum em maio/2005 está eivada <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, porquanto proferida por<br />

juiz incompetente, por expressa previsão constitucional.” (TRT/SP – 00066200637302007<br />

– RO – Ac. 4 a T. – 20060979520 – rel. Sergio Winnik – DOE 12.12.2006)<br />

Nessa senda, ensina com proprieda<strong>de</strong> Enrico Tullio Liebman (99) :<br />

“A competência é um pressuposto processual, ou seja, requisito <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> processo e <strong>de</strong> seus atos, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o juiz sem competência<br />

não po<strong>de</strong> realizar ativida<strong>de</strong> alguma e <strong>de</strong>ve apenas <strong>de</strong>clarar sua própria<br />

incompetência [...]. Seus atos são nulos.”<br />

Não se aplica à hipótese o princípio da perpetuatio jurisdiccionis, previsto no<br />

art. 40 <strong>do</strong> CPC, pois neste próprio artigo há exceção quanto à competência em razão<br />

da matéria.<br />

(98) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO<br />

PROCESSADA E JULGADA NA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES<br />

DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br />

Não é <strong>de</strong> competência <strong>de</strong>sta Justiça Especializada o julgamento <strong>de</strong> recurso contra sentença <strong>de</strong> mérito prolatada<br />

antes da promulgação da EC n. 45/04, por juiz da Justiça Estadual.” TRT/SP – 02365200537202009<br />

– RO – Ac. 12 a T. – 20060939596 – rel a Sonia Maria Prince Franzini – DOE 1 o .12.2006.<br />

(99) LIEBMAN, Enrico Tullio. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual civil. Tradução e notas <strong>de</strong> Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco.<br />

3. ed. São Paulo: Malheiros: 2005. v. I, p. 82.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 175

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