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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, é o Enuncia<strong>do</strong> n. 66, da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e<br />

<strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da ANAMATRA realizada no Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

in verbis:<br />

“APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO<br />

TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante<br />

<strong>do</strong> atual estágio <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> processo comum e da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se conferir<br />

aplicabilida<strong>de</strong> à garantia constitucional da duração razoável <strong>do</strong> processo, os arts. 769 e 889<br />

da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, permitin<strong>do</strong> a aplicação<br />

<strong>de</strong> normas processuais mais a<strong>de</strong>quadas à efetivação <strong>do</strong> direito. Aplicação <strong>do</strong>s princípios<br />

da instrumentalida<strong>de</strong>, efetivida<strong>de</strong> e não retrocesso social.”<br />

7. Da vigência da norma processual trabalhista e as regras <strong>de</strong><br />

direito intertemporal<br />

Constituem princípios da aplicação da Lei <strong>Processual</strong>: irretroativida<strong>de</strong> da lei;<br />

vigência imediata da lei aos processos em curso; impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renovação das<br />

fases processuais já ultrapassadas pela preclusão (também chamada pela <strong>do</strong>utrina<br />

<strong>de</strong> teoria <strong>do</strong> isolamento <strong>do</strong>s atos processuais já pratica<strong>do</strong>s).<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> disciplina a questão da vigência da Lei<br />

nos arts. 912 e 915, in verbis: “Art. 912. Os dispositivos <strong>de</strong> caráter imperativo terão<br />

aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência<br />

<strong>de</strong>sta Consolidação.” “Art. 915. Não serão prejudica<strong>do</strong>s os recursos interpostos com<br />

apoio em dispositivos altera<strong>do</strong>s ou cujo prazo para interposição esteja em curso à<br />

data da vigência <strong>de</strong>sta Consolidação.”<br />

No mesmo diapasão, são os arts. 14 e 1.046 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, in verbis:<br />

Art. 14 <strong>do</strong> CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos<br />

processos em curso, respeita<strong>do</strong>s os atos processuais pratica<strong>do</strong>s e as situações jurídicas<br />

consolidadas sob a vigência da norma revogada.”<br />

Art. 1.046 <strong>do</strong> CPC: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo aos processos pen<strong>de</strong>ntes, fican<strong>do</strong> revogada a Lei n. 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973.<br />

§ 1 o As disposições da Lei n. 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973, relativas ao procedimento<br />

sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas<br />

e não sentenciadas até o início da vigência <strong>de</strong>ste Código.<br />

§ 2 o Permanecem em vigor as disposições especiais <strong>do</strong>s procedimentos regula<strong>do</strong>s em outras<br />

leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.<br />

§ 3 o Os processos menciona<strong>do</strong>s no art. 1.218 da Lei n. 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973,<br />

cujo procedimento ainda não tenha si<strong>do</strong> incorpora<strong>do</strong> por lei submetem-se ao procedimento<br />

comum previsto neste Código.<br />

§ 4 o As remissões a disposições <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil revoga<strong>do</strong>, existentes em outras<br />

leis, passam a referir-se às que lhes são correspon<strong>de</strong>ntes neste Código.<br />

§ 5 o A primeira lista <strong>de</strong> processos para julgamento em or<strong>de</strong>m cronológica observará a antiguida<strong>de</strong><br />

da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor <strong>de</strong>ste Código.”<br />

174 Mauro Schiavi

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