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Manual de Direito Processual do Trabalho

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efetiva. O legisla<strong>do</strong>r atua porque é ciente <strong>de</strong> que a jurisdição não po<strong>de</strong> dar conta das<br />

variadas situações concretas sem a outorga <strong>de</strong> maior po<strong>de</strong>r e mobilida<strong>de</strong>, fican<strong>do</strong> o<br />

autor incumbi<strong>do</strong> da i<strong>de</strong>ntificação das necessida<strong>de</strong>s concretas para mo<strong>de</strong>lar a ação<br />

processual, e o juiz investi<strong>do</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong>, mediante argumentação própria<br />

e expressa na fundamentação da sua <strong>de</strong>cisão, individualizar a técnica processual<br />

capaz <strong>de</strong> permitir-lhe a efetiva tutela <strong>do</strong> direito. A lei processual não po<strong>de</strong> antever<br />

as verda<strong>de</strong>iras necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito material, uma vez que estas não apenas se<br />

transformam diariamente, mas igualmente assumem contornos varia<strong>do</strong>s, conforme<br />

os casos concretos. Diante disso, chegou-se naturalmente à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<br />

norma processual <strong>de</strong>stinada a dar aos jurisdiciona<strong>do</strong>s e ao juiz o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar,<br />

ainda que <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua moldura, os instrumentos processuais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s à<br />

tutela <strong>do</strong>s direitos.<br />

Por fim, cumpre <strong>de</strong>stacar as lúcidas palavras <strong>de</strong> Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (97) :<br />

“Para o a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> cumprimento da função jurisdicional, é indispensável<br />

boa <strong>do</strong>se <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz aos valores sociais e às mutações axiológicas<br />

da sua socieda<strong>de</strong>. O juiz há <strong>de</strong> estar comprometi<strong>do</strong> com esta e<br />

com as suas preferências. Repudia-se um juiz indiferente, o que correspon<strong>de</strong><br />

a repudiar também o pensamento <strong>do</strong> processo como instrumento<br />

meramente técnico. Ele é um instrumento político <strong>de</strong> muita conotação<br />

ética, e o juiz precisa estar consciente disso. As leis envelhecem e também<br />

po<strong>de</strong>m ter si<strong>do</strong> malfeitas. Em ambas as hipóteses carecem <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong><br />

as <strong>de</strong>cisões que as consi<strong>de</strong>rem isoladamente e imponham o coman<strong>do</strong><br />

emergente da mera interpretação gramatical. Nunca é dispensável a<br />

interpretação <strong>do</strong>s textos legais no sistema da própria or<strong>de</strong>m jurídica<br />

positiva em consonância com os princípios e garantias constitucionais<br />

(interpretação sistemática) e sobretu<strong>do</strong> à luz <strong>do</strong>s valores aceitos (interpretação<br />

sociológica, axiológica).”<br />

Pelo exposto, concluímos que o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil po<strong>de</strong> ser aplica<strong>do</strong> ao<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nas seguintes hipóteses:<br />

a) omissão da CLT (lacunas normativas, ontológicas e axiológicas); compatibilida<strong>de</strong><br />

das normas <strong>do</strong> Processo Civil com os princípios <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

b) ainda que não omissa a CLT, quan<strong>do</strong> as normas <strong>do</strong> Processo Civil forem<br />

mais efetivas que as da CLT e compatíveis com os princípios <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>.<br />

c) ao aplicar o Código <strong>de</strong> Processo Civil ao processo <strong>do</strong> trabalho, <strong>de</strong>ve o Juiz<br />

avaliar a justiça e a efetivida<strong>de</strong> que a regra civilista propiciará ao processo<br />

trabalhista, bem como adaptá-lo às contingências <strong>do</strong> processo trabalhista.<br />

(97) A instrumentalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 361.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 173

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