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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Além disso, atualmente, a mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina (93) vem <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> um diálogo<br />

maior entre o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e o Processo Civil, a fim <strong>de</strong> buscar, por meio <strong>de</strong><br />

interpretação sistemática e teleológica, os benefícios obti<strong>do</strong>s na legislação processual<br />

civil e aplicá-los ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Não po<strong>de</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> fechar os<br />

olhos para normas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil mais efetivas que a CLT, e se omitir<br />

sob o argumento <strong>de</strong> que a legislação processual <strong>do</strong> trabalho não é omissa, pois<br />

estão em jogo interesses muito maiores que a aplicação da legislação processual<br />

trabalhista e sim a importância <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como sen<strong>do</strong> um<br />

instrumento célere, efetivo, confiável, que garanta, acima <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, a efetivida<strong>de</strong> da<br />

legislação processual trabalhista e a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Maria Helena Diniz (94) :<br />

“O juiz, ao solucionar uma questão <strong>de</strong> direito civil, não ficará adstrito<br />

apenas às normas contidas no Código Civil; recorrerá também às leis ou<br />

normas esparsas concernentes ao tema, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> até lançar mão <strong>de</strong> disposições<br />

pertencentes a sistemas normativos <strong>de</strong> outros ramos jurídicos:<br />

processual, constitucional, comercial etc...”<br />

A teoria geral <strong>do</strong> processo e também a mo<strong>de</strong>rna teoria geral <strong>do</strong> processo <strong>do</strong><br />

trabalho vêm <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> um Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> mais ágil, que tenha resulta<strong>do</strong>s.<br />

Por isso, vive-se hoje um Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> que seja capaz <strong>de</strong> garantir<br />

não só o cumprimento da legislação social, mas, sobretu<strong>do</strong>, da expansão <strong>do</strong> <strong>Direito</strong><br />

Material <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Como bem adverte Dinamarco (95) , não basta o belo enuncia<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> uma sentença bem estruturada e porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> afirmações inteiramente favoráveis<br />

ao sujeito, quan<strong>do</strong> o que ela dispõe não se projetar utilmente na vida <strong>de</strong>ste, eliminan<strong>do</strong><br />

a insatisfação que o levou a litigar e propician<strong>do</strong>-lhe sensações felizes pela<br />

obtenção da coisa ou da situação postulada. “Na medida <strong>do</strong> que for praticamente<br />

possível, o processo <strong>de</strong>ve propiciar a quem tem um direito tu<strong>do</strong> aquilo e precisamente<br />

aquilo que ele tem o direito <strong>de</strong> receber” (Chiovenda).<br />

Conforme Luiz Guilherme Marinoni (96) , a concretização da norma processual<br />

<strong>de</strong>ve tomar em conta as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito material reveladas no caso, mas a<br />

sua instituição <strong>de</strong>corre, evi<strong>de</strong>ntemente, <strong>do</strong> direito fundamental à tutela jurisdicional<br />

(93) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se notáveis processualistas da área trabalhista que empreen<strong>de</strong>ram brilhantes<br />

estu<strong>do</strong>s sobre o tema como os Jorge Luiz Souto Maior, Carlos Henrique Bezerra Leite, Cléber Lúcio <strong>de</strong><br />

Almeida, Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira, Luciano Athay<strong>de</strong> Chaves, Júlio César Bebber e Marcelo Freire<br />

Sampaio Costa.<br />

(94) DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 78-79.<br />

(95) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. v. I. São Paulo: Malheiros, 2001.<br />

p. 108.<br />

(96) MARINONI, Luiz Guilherme. A legitimida<strong>de</strong> da atuação <strong>do</strong> juiz a partir <strong>do</strong> direito fundamental à tutela<br />

jurisdicional efetiva. In: Os po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> juiz e o controle das <strong>de</strong>cisões judiciais: estu<strong>do</strong>s em homenagem à<br />

professora Teresa Arruda Alvim Wambier. Coords. José Miguel Garcia Medina; Luana Pedrosa <strong>de</strong> Figueire<strong>do</strong><br />

Cruz; Luís Otávio Sequeira <strong>de</strong> Cerqueira; Luiz Manoel Gomes Júnior. São Paulo: RT, 2008. p. 230-231.<br />

172 Mauro Schiavi

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